sexta-feira, 20 de março de 2009

A Avaliação de Impactos Ambientais: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA

1 – A Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) encontra-se disciplinada na Lei no 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, esta mesma lei nstitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINAMA), seus fins e ecanismos de formação e aplicação e da outras providencias. Por se da tratar de uma lei infraconstitucional ela é regulamentada pelo decreto no 99.274/90, de 06 de junho de 1990.
Depois da Constituição Federal a PNMA é alei ambiental mais importante, pois é nela que está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental, como: conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, entre outros.
A PNMA deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.

2 – Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Osinstrumentos da PNMA não se confudem com os instrumentos materiais previstos no parag. 1o, inc. I a VII do art. 225 da Constituição Federal, nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos (Sirvinskas, 2008).
O art. 9o da Lei 6.938/81 dispõeserem instrumentos da PNMA:
“I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção ou absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Publico federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevente interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso com redação dada pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989);
VII – o cadatro técnico federal das atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X – a instituição de relatório de qualidade do meio ambiete a ser divulgado anualmente pelo Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XII – o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (incisos X a XII foram incluidos pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989)”.
De acordo com Miralé (2004) nem todos os doze instrumentos para a execução da PNMA possuem uma base legal detalhada, enquanto alguns ainda são aplicados de maneira muito empírica e esparsa nas ações de gestão ambiental.

3 – A Avaliação de Impactos Ambientais
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) talveis seja o instrumento de maior importância na gestão ambietal, pois o que se define a partir dela produz efeitos diretos sobre o meio ambiente, em exata correspondência ao Princípio da Prevenção (Pedro; Frangetto, 2004).
A funcão da AIA no ordenamento jurídico brasileiro pode ser resumido da seguinte forma: instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o ínicio do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tmada de decisão e por eles considerados (Moreira, 1990).
De acordo com Oliveira (2000) existe uma certa tendência entre os ambientalistas, inclusive autoridades ambientais, de confundir o instrumento da PNMA “Avaliação de Impacto Ambiental”com ferramenta do licenciamneto ambiental denominada “Esdtudo de Impacto Ambiental – EIA”, que vem prejudicando bastate que se extraia do instrumental representado pelas técnicas e metodologias de AIA as úteis consequncias da AIA.

3.1 – Legislação disciplinadora da AIA
A AIA é regida à categoria de instrumento da PNMA através do inc. III, art. 9o da Lei 6.983/81, de 31/08/1981. O Decreto 88.351/85, de 01/06/1983, depois substituido pelo Dec. 99.274/90, ao regulamentar a Lei 6.938/81, vinculou a avaliação de impactos ambientais aos sistemas de Licenciamento, outorgando ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) competencia para “fixar os critérios básicos segundo as quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de Licenciamento” (Art. 18, par. 1º).
A partir daí o CONAMA vem regulamentando o licenciamento de obras e atividades mediante AIA, estabelecendo para cada caso que mereça regulamentação específica, um tipo de estudo capaz de aferir o meio mais adequeado e correto de abreviar as interferências negativas no ambiente.

a- Resolução CONAMA 001/86
Publicada em 25 de janeiro de 1986, nos termos desta resolução todas as atividades modificadoras do meio ambiente nela exemplificativamente listadas, dependiam da elaboração de “Estudos de Impacto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental”, sem o que não poderiam ser licenciados.

b- Resolução CONAMA 006/87
Editada em 16/09/1987, dirigindo-se específicamente “Licenciamento Ambiental de grande porte, especialmente àquelas nas quais a União tenha interesse relevante, como a geração de energia elétrica”.

c- Resolução CONAMA 009/87
Apesar de ter sido aprovado em 03 de dezembro de 1987, só passou a vigorar em 05 de julho de 1990, data de sua publicação oficial. Essa resolução regulamenta a realização de audiências públicas nas hipótese em que o processo licenciatório envolver, como modalidade de avaliação, o EIA/RIMA, conforme previsto no art. 11, par. 2º da resolução CONAMA 001/86 e no art. 3º, caput, da resolução CONAMA 237/97.

d- Constituição Federal de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil considera o meio ambiente como: “Bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”. Impôs ao poder público, para asseguar a efetividade desse direito, entre outros, a incubência de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de imapcto ambiental”.

e- Decreto 99.274/90
O decreto 99.274/90, de 06/06/1990, revogou de modo expresso o decreto 88.351/83 de 01/06/1986, regulamentando a lei 6.902/81 de 27/04/1981, e a lei 6.938/81 de 31/08/1981, que dispõem, respectivamente, “sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente”.
O decreto 99.274/90, que cuidava da competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) teve sua redação alterada pelo decreto 3.942/01, de 27/09/2001. Contudo esse decreto manteve a competência do CONAMA para editar normas e estabelecer critérios básicos para a realização de Estudo de Impacto Ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.

f- Resolução CONAMA 237/97
Resolução de 19 de dezembro de 1997, altera parte da resolução 001/86 e da maior organicidade e uniformidade ao sitema de licenciamente ambiental vigente no país.
No art. 1º, III, deixa claro que a Avaliação de Impacto Ambiental, que ela chama de “Estudos Ambientais”, é gênero, de que são espécies todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Esta postura do CONAMA já vinha sendo adotada em diplomas anteriores, como a Resolução 010/90, do que tange as atividades de lavra e/ou beneficiamento de minério destinado a construção civil, e a Resolu’;cão 023/94, para as atividade de exploração de petróleo e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Continua a orientar os mais recentes atos normativos do colegiado, como é o caso, por exemplo, da resolução 305/02, que estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de organismos genéticamente modificados e derivados.
A AIA não pode ser reduzida a uma de suas modalidades, isto é, ao EIA/RIMA. Fica claro que o EIA é espécie do gênero “avaliação de impacto ambientais”. Também, de que ele é exigível somente quando houver risco de significativa degradação ambiental, risco esse presumível, salvo prova em contrário, para as atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86.


4 - Referências Bibliográficas
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 580.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente. Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 3a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2004. 1024.
PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. (eds.) Curso de Gestão Ambiental. Coleção Ambiental. Barueri: Manole, 2004. 1045p.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 6a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 756.

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