segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Clima: Conferência de Copenhague

Começou hoje em Copenhague, na Dinamarca, a maior reunião já realizada sobre o aquecimento global, destinada a discutir metas para reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

150 anos de A Origem das Espécies



Na ultima terça-feira (24) foi comemorado o aniversário de 150 anos do lançamento da primeira edição de "A Origem das Espécies", o mais famoso livro do naturalista britânico Charles Darwin.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Dilma divulga hoje taxa anual de desmatamento da Amazônia.

A ministra Dilma Rousseff, pré-candidata à Presidência, comandará o evento que tem por objetivo divulgar os dados sobre o desmatamento na Amazônia entre agosto de 2008 e julho de 2009. Os números são do Projeto de Monitoramento do Desflorestamento na Amazônia Legal (PRODES), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).

A divulgação, que deveria ser feita pelo ministro Carlos Minc, será transformado em mais um grande comício pró Dilma. Foram convidados governadores e entidades ligadas ao meio ambiente. Esqueceram de convidar a Ex Ministra Marina Silva (PV – AC) que é uma das principais responsáveis pelos excelentes números, desmatamento entre 8,5 mil a 9 mil quilômetros quadrados, o menor da série histórica.

EIA/RIMA deverá incluir capítulo sobre impacto na saúde do trabalhador

A Portaria Conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente MMA/Ibama nº 259, de 7 de agosto de 2009, obriga o/a empreendedor/a a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do/a trabalhador/a e no meio ambiente, incluindo poluição térmica, sonora e emissões nocivas ao sistema respiratório (DOU de 10/8/09, MMA, pág. 74, republicado no DOU de 13/8/09, MMA, pág. 192).

A portaria estabelece ainda que: no âmbito do seu Programa Básico Ambiental/PBA (exigido para obtenção da Licença de Instalação), o/a empreendedor/a deverá propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) do/a trabalhador/a - que será submetido/a pelo Ibama à central sindical à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada - quanto aos padrões de poluição a que estarão expostos/as dentro e no entorno do empreendimento e observando as normas regulamentadoras do MTE relativas à segurança e medicina do trabalho, que terá a oportunidade de se manifestar no prazo assinalado; no âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, o/a empreendedor/a deverá obrigatoriamente informar e esclarecer os/as trabalhadores/as, por meio de suas representações, sobre as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação referentes a SMS; o Ibama deverá informar a central sindical (à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada) sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação referentes a SMS e sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento (neste caso, também a Cipa), para as manifestações cabíveis.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Apagão e Belo Monte: qual a relação?

O apagão que afetou vários estados brasileiros na noite de terça-feira (10/11/2009), coloca em cheque o fornecimento de energia no país bem como a gestão de linhas de transmissão de longa distância.

Tudo indica que vai aumentar a pressão política para a construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, que teve sua Licença Ambiental suspensa por decisão do Juiz federal Edson Grillo, que ainda determinou a realização de novas audiências públicas, para ouvir as comunidades que serão atingidas pela obra.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Vereadores de Belém não aprovam privatização da água

Em mais um dia de tumulto na Câmara municipal de Belém, os vereadores decidiram pela não privatização do abastecimento da água na capital.

Acredito que este tema precisa ser bem mais discutido, em especial com a população e nunca se empurrado goela abaixo pelo prefeito e seus seguidores.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Ato Médico: Redação Final

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 21 de outubro o projeto de lei do Senado que define quais são as atividades privativas de médico e quais podem ser realizadas por outros profissionais da área de saúde. Conhecido como Ato Médico, o projeto volta ao Senado devido às alterações feitas na Câmara.

A redação final do Projeto de Lei nº7.703-06 no link: http://migre.me/aKKF

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Inpe inaugura sede na Amazônia e divulga balanço de monitoramento

Hoje, 28, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) Centro Regional de Belém anuncia a criação do Centro Regional de Belém. A cerimônia de posse do chefe regional, Cláudio Almeida, tem início às 10 horas, na sede da Embrapa Amazônia Oriental, em Belém (PA).

Na ocasião serão divulgados os resultados de pesquisas realizadas no local, com o monitoramento de áreas desflorestadas da Amazônia. Segundo o estudo, pelo menos 20% das áreas que sofreram corte raso estão se regenerando.

De acordo com Cláudio Almeida, dos 233.399 quilômetros quadrados desflorestados do Pará, 51.406 já estão em processo de regeneração. A floresta já apresenta o crescimento suficiente para que o satélite indique a cobertura vegetal da área.

O Inpe foi fundado em 1961 e conta hoje com dois outros centros regionais, em Natal (RN) e Santa Maria (RS). Desde a década de 80 o órgão atua no monitoramento da Amazônia e áreas desmatadas.

Partes das pesquisas são realizadas na sede em São Paulo. A previsão, com a criação do Centro regional, é de que em no máximo cinco anos as pesquisas sejam transferidas integralmente para a região amazônica. “A nossa intenção é transferir tecnologia de monitoramento de florestas para técnicos da região e de outros países, por isso o centro de Belém vai ser referência internacional no tema”, explica Almeida.

Fonte: http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=47878

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Brasil ganha novo Parque Eólico

No ultimo dia 20 de agosto, o Brasil ganhou um novo Parque Eólico, localizado no Ceará. O empreendimento é fruto da aliança entre dois grandes líderes no setor energético na América Latina: Cemig e IMPSA. Com 325 hectares e 19 aerogeradores, o Parque Eólico de Praias de Parajuru é o primeiro de três usinas a serem construídas no estado. Ainda serão instaladas as centrais: Praia do Morgado e Volta do Rio, no município de Acaraú. Juntas, terão capacidade para gerar 99,6 MW. A intenção é que nos próximos 20 anos esta energia gerada seja comercializada para a Eletrobrás.

Limpa e renovável. Assim é a fonte eólica, considerada a mais natural do planeta. Essa alternativa é gerada em parques que concentram vários aerogeradores – turbinas em forma de cata-vento ou moinho instaladas em regiões de ventos fortes. É utilizada para substituir combustíveis naturais (não renováveis e sujeitos a escassez), como o carvão, petróleo e gás natural, auxiliando na redução do efeito estufa e, consequentemente, no combate ao aquecimento global.

Pioneira na operação de usina eólica no País, ao construir a Usina Morro do Camelinho, em 1994, a Cemig tem mais de 90% de fontes limpas. O presidente da Companhia, Djalma Bastos de Morais, destaca que a participação nos parques eólicos está em conformidade com a estratégia da empresa e do Governo de Minas que é de “crescer de forma sustentável, econômica, social e ambiental.”
Líder latino-americana em energias renováveis, a IMPSA considera o Brasil um mercado chave. A empresa argentina está trabalhando na implantação de mais outros 10 parques eólicos no País, na região de Santa Catarina. “Pretendemos desenvolver uma matriz energética mais equilibrada e limpa no País”, diz o representante da IMPSA no Brasil, Luis Pescarmona.

Os parques eólicos fazem parte do Programa de Incentivo a Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), desenvolvido pelo Governo Federal, sob coordenação do Ministério de Minas e Energia (MME). A iniciativa visa fomentar o desenvolvimento das fontes renováveis como as eólicas, biomassas, solares, e de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s).

Fonte: Governo do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Ser sustentável é economicamente rentável

Por Cristina R. Wolter Sabino de Freitas

Observa-se hoje em dia que o tema Sustentabilidade Ambiental está em voga, estando as grandes empresas cada vez mais engajadas e interessadas em manter uma conduta ambientalmente correta, não obstante serem algumas delas extremamente degradadoras em seus segmentos.

Primeiramente devemos esclarecer que é impossível o desenvolvimento econômico sem atividades que deixem o meio ambiente completamente intacto, respeitando seu status quo ante. O que se busca na verdade é a geração do menor impacto possível ou a adoção de meios que possibilitem mitigar os danos inevitavelmente causados ao meio ambiente. Nessa linha, uma preocupação inicial é o retorno financeiro da adoção de “social e ambientalmente corretos”.

No entanto, devemos esclarecer que atualmente, as empresas que têm adotado os critérios de desenvolvimento sustentável estão começando a perceber que poderão, em médio prazo, ser economicamente mais bem-sucedidas. Estudos feitos comprovam que a movimentação de valor de mercado de empresas recomendadas por investimentos de sustentabilidade tem superado o valor de mercado de empresas que não possuem essa visão.

Conforme a área de sustentabilidade da Phillips, “Uma boa performance em sustentabilidade resulta em melhor desempenho financeiro”. Empresas de lucratividade podem ter incorporado padrões ambientais, individuais e sociais elevados e beneficiar a comunidade em que estão inseridas. Baseado nessa nova ideia, o mercado mundial criou alguns índices que medem o grau de comprometimento das empresas com a sociedade.

Estes índices garantem aos investidores que as empresas podem gerar valor de longo prazo, pois têm mais possibilidades de enfrentar riscos gerados por problemas ambientais, econômicos e sociais, entre outros. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Bolsa de Nova York, Dow Jones, criou em 1999, o Índice Mundial Sustentabilidade Dow Jones - DJWSI – Dow Jones World Sustainability Índex. Na Inglaterra a Bolsa de Londres criou, em 2001, o FTSE4Good. Em dezembro de 2005, a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo (Bovespa) apresentou o Índice Bovespa de Sustentabilidade Empresarial — ISE. O ISE, como os demais índices de sustentabilidade internacionais, tem por objetivo a criação de um ambiente de investimento que se preocupe com as necessidades atuais voltadas ao desenvolvimento político, econômico, social e ambientalmente sustentável.

Referidos índices servirão para dar suporte aos stakeholders para melhor entender e distinguir as empresas que estejam comprometidas com a sustentabilidade, diferenciando-as em termos de qualidade, nível de compromisso, transparência, desempenho dentre outros fatores relevantes para investidores com preocupações éticas.

Esses índices ainda poderão auxiliar os grupos empresariais a evitarem desperdícios nos seus sistemas de produção e ter maior proteção aos direitos socioambientais, gerando, ao mesmo tempo, mais valor, mais riqueza e mais lucro. Igualmente, os índices que medem os critérios de sustentabilidade podem servir como sinalizadores, guiando os grupos empresariais a respeito das novas tendências para a construção de uma economia mais eficiente, com melhor utilização dos recursos naturais, que gerem menos impacto ao meio ambiente, bem como à sociedade. Essa é mais uma prova de que, ao contrário do que se pensava antigamente, preservar o meio ambiente pode ser uma atividade economicamente rentável.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

O desafio da sustentabilidade

Por: Luana Lila

Como preservar com desenvolvimento? Essa questão, que ainda não encontrou uma resposta única ou definitiva entre os ambientalistas, foi o centro da fala da ex-ministra do Meio Ambiente e atual senadora do Acre, Marina Silva, em sua participação no 10º Congresso da CUT na manhã da quarta-feira, 5.

“Quando se fala que estamos vivendo uma crise, é normal que as pessoas se preocupem com a crise econômica, pois isso pode afetar os empregos, mas a crise ambiental é igualmente grave, ou até mais grave, e as pessoas não fazem ligação disso com a sua vida”.

A ex-ministra afirma que a humanidade vive um desafio civilizatório: pensar e viver de acordo com um novo modelo de desenvolvimento em que seja possível produzir sem comprometer a capacidade do sistema. “O problema não tem resposta à curto prazo, por isso as pessoas o transferem para o futuro”. Mas, com os dados alarmantes apresentados pela senadora, não é possível esperar mais. Segundo ela, se, por causa do aquecimento global, a temperatura no Brasil aumentar em apenas 2 graus, 40% da cobertura florestal da Amazônia será perdida. Atualmente, a região produz 20 bilhões de toneladas de água por dia e é responsável por 26% de toda a água lançada nos oceanos.

É por isso que Marina acredita ser necessária uma mudança de paradigma, pensar um novo modelo de produção e consumo. E isso, de acordo com ela, é uma questão de ética. Já ficou provado que o padrão de qualidade de vida espelhado na sociedade norte-americana não é capaz de incluir a todos, mesmo porque, se incluísse, demandaria tantos recursos que apenas um Planeta Terra não seria suficiente: “Não é ético porque nem todos terão acesso. Repensar esse modelo não significa viver mal, mas pensar a responsabilidade que temos de uma mudança estrutural. A economia no século XXI terá que necessariamente integrar desenvolvimento e preservação”.

Trata-se de uma transformação que, de acordo com Marina, faz parte de todas as esferas da vida. Envolve a sustentabilidade ambiental, mas também a sustentabilidade política, pois será necessária uma base social comprometida com essa mudança, “não vai acontecer do governo para a sociedade, mas do governo com a sociedade”.

A senadora também mencionou a importância do conceito de sustentabilidade cultural, a partir de um desenvolvimento que não permita que a base social e cultural de um povo seja perdida. Como exemplo, Marina citou a questão da Raposa Serra do Sol, a reserva indígena recentemente homologada que trouxe uma discussão sobre a permanência de arrozeiros na região. “Arroz se planta em qualquer lugar, mas um povo com aquela cultura e cosmovisão só existe naquele lugar do planeta. É avançada e desenvolvida uma sociedade que vai destruir isso para plantar arroz? O modelo de desenvolvimento tem que ser diversificado e há lugar para todos.” Nesse ponto, Marina ressalta a importância e a contribuição de povos que não vivem de acordo com os postulados da cultura ocidental para agregar seu conhecimento na formulação desse novo paradigma.

“Não temos que fazer o mesmo que os americanos e europeus fizeram. Temos que exigir transferência tecnológica e recursos. O Brasil é uma potência ambiental e precisa fazer jus ao que é. O modelo deve mudar e o processo deve começar agora”.

Fonte: http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=8&i=4738

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Vereadores recebem orientações para elaborar projetos para o meio ambiente em São Paulo

Uma cartilha vai ajudar os vereadores na elaboração de projetos voltados ao meio ambiente no estado de São Paulo.

A cartilha "A responsabilidades do legislativo local - 50 idéias", elaborada pela secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, SMA, com o apoio da União dos Vereadores do Estado de São Paulo (UVESP), será distribuída durante uma série de seminários que acontecem nos meses de agosto e setembro.

Hoje, (06), os vereadores da região de São José do Rio Preto, participam do encontro, que será realizado na Câmara Municipal da cidade, na Rua Silva Jardim, 3.357, no Centro.

Técnicos do Projeto Ambiental Estratégico Município Verde Azul, da SMA, foram os responsáveis pela elaboração do material que apresenta 50 propostas de projetos de lei que podem beneficiar o meio ambiente.

Durante os encontros técnicos e gerentes da secretaria vão falar sobre as mudanças nos processos de licenciamentos ambientais e a importância da preservação e da educação ambiental.

Fonte: http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=47374


Política: Alvo do PV, Marina Silva cobra foco na agenda ambiental

Assediada pelo Partido Verde (PV) para concorrer ao Palácio do Planalto no ano que vem, a senadora Marina Silva (PT-AC) afirmou ontem que cogita a possibilidade de trocar de partido por acreditar que nenhum governo, inclusive o do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, deu até hoje a devida prioridade à questão ambiental. “Não se trata de colocar o foco no PT ou no governo. Mas é que, simplesmente, é algo que não foi colocado como estratégico por nenhum partido e nenhum governo até agora. Nem no Brasil, nem em outras regiões”, disse.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,alvo-do-pv-marina-silva-cobra-foco-na-agenda-ambiental,414436,0.htm

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Doenças causadas pela falta de Saneamento

Doenças, Agente causador e forma de contágio




Águas Urbanas - Introdução

O desenvolvimento das cidades sem um correto planejamento ambiental resulta em prejuízos significativos para a sociedade. Uma das conseqüências do crescimento urbano foi o acréscimo da poluição doméstica e industrial, criando condições ambientais inadequadas.

O sistema urbano típico de uso da água apresenta hoje um ciclo imperfeito. A água é bombeada de uma fonte local, é tratada, utilizada e, após, retorna para o rio ou lago, para ser bombeada novamente. Mas a água que é devolvida raramente tem as mesmas qualidades que a água receptora (ou a água original, como foi extraída da natureza). Sais, matéria orgânica, calor e outros resíduos que caracterizam a poluição da água são agora encontrados.

O desenvolvimento das cidades sem um correto planejamento ambiental resulta em prejuízos significativos para a sociedade. Uma das conseqüências do crescimento urbano foi o acréscimo da poluição doméstica e industrial, criando condições ambientais inadequadas e propiciando o desenvolvimento de doenças, poluição do ar e sonora, aumento da temperatura, contaminação da água subterrânea, entre outros problemas.

O desenvolvimento urbano brasileiro concentra-se em regiões metropolitanas, na capital dos estados e nas cidades pólos regionais. Os efeitos desta realidade fazem-se sentir sobre todo aparelhamento urbano relativo a recursos hídricos, ao abastecimento de água, ao transporte e ao tratamento de esgotos cloacal e pluvial.

À medida que a cidade se urbaniza, geralmente ocorrem os seguintes impactos:

• Aumento das vazões máximas.


• Aumento da produção de sedimentos devido à desproteção das superfícies e à produção de resíduos sólidos (lixo).


• Deterioração da qualidade da água, devido à lavagem das ruas, ao transporte de material sólido e a ligações clandestinas de esgoto cloacal e pluvial.


Além destes impactos, ainda existem os causados pela forma desorganizada da implantação da infra-estrutura urbana: pontes e taludes de estradas que obstruem os escoamentos, redução da secção do escoamento de aterros, deposição e obstrução de rios, canais e condutos de lixos e sedimentos, projetos e obras de drenagem inadequados.

As enchentes em áreas urbanas são causadas por dois processos (isolados ou de forma integrada):

• Enchentes causadas pela urbanização: o solo é ocupado com superfícies impermeáveis à rede de condutos de escoamento.


• Enchentes em áreas ribeirinhas (naturais): o rio ocupa seu leito maior, de acordo com eventos extremos, com tempo de retorno, em média, de 2 anos.


As medidas de controle de inundações podem ser classificadas em estruturais, quando o homem modifica o rio: obras hidráulicas, como barragens, diques e canalização; e em não estruturais, quando o homem convive com o rio: zoneamento de áreas de inundação, sistema de alerta ligado à defesa civil e seguros. No Brasil, não existe nenhum programa sistemático de controle de enchentes que envolva seus diferentes aspectos. O que se observam são ações isoladas por parte de algumas cidades.

Fonte:http://ambientes.ambientebrasil.com.br/agua/aguas_urbanas/aguas_urbanas_-_introducao.html

Água da Torneia ou Água Mineral?

Por Degmar Augusta da Silva (Advogada e educadora ambiental)

Vivemos um crescente aumento populacional e atrelado a este temos um significativo e preocupante consumo de água mineral em nosso país. Interessante ressaltar que o aumento do consumo de água mineral é um fenômeno que atinge não só o Brasil, uma vez que vem ocorrendo mundo afora.
O motivo do crescente consumo de água mineral, ao contrário do que se imagina, deve-se talvez ao marketing bem elaborado das indústrias e não à preocupação e desconfiança em relação à água que é produzida pelas concessionárias públicas.
O crescimento é gigantesco: nos Estados em 2006 para 110L/hab. ano. Inegável que tal crescimento faz bem os cofres das indústrias de água mineral e potável de mesa.
O que nos preocupa realmente é o fato de que a água mineral necessita de recipiente para acondicionamento e conjuntamente ao aumento do consumo, a quantidade de vasilhames plásticos também aumenta e a partir de então a preocupação com o meio ambiente torna-se uma realidade.
Um fato, no mínimo, interessante é que grandes investimentos vem sendo realizados por empresas multinacionais, sendo que recentemente a Copasa – que possui a concessão dos serviços de abastecimento de água no estado de Minas Gerais assumiu a concessão para exploração e distribuição das águas minerais de Araxá, Caxambu, Cambuquira e Lambari: Cidades tradicionais em fontes famosas de água mineral.
Oras e agora, qual água deve o consumidor escolher? De um lado a água que a Copasa capta no rio, trata e distribui e de outro a água mineral que a mesma Copasa capta no subsolo, engarrafa e distribui.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Licença prévia do Projeto Serra Leste

A governadora Ana Júlia Carepa entregou ao diretor Institucional da companhia Vale, José Carlos Soares, a licença prévia do Projeto Serra Leste, no último sábado (11), no município de Curionópolis. Com a licença a empresa está autorizada a iniciar as instalações do empreendimento, onde serão lavradas 29 milhões de toneladas de minério de ferro ao longo da vida útil da mina, prevista para 14 anos e meio. A produção anual está estimada em 2 milhões de toneladas de granulados e finos, que atenderão ao mercado mundial.

José Carlos Soares assegurou à governadora que a companhia Vale vai capacitar os prestadores de serviços e comerciários de Curionópolis para que integrem o cadastro de fornecedores da empresa não só para o Projeto Serra Leste. "Vamos estabelecer uma mina de porte", enfatizou Soares. Ele anunciou que a companhia já estima a ampliação do projeto em uma segunda etapa.

A governadora Ana Júlia Carepa destacou que, além de reconstruir boa parte do Estado, dada a precariedade com que muitas estruturas foram recebidas, como escolas e delegacias, o governo está fazendo um resgate histórico, que terá reflexos no desenvolvimento da região. Ela lembrou que o licenciamento de Serra Leste começou há 14 anos e que, somente agora, no seu governo, o empreendedor conseguiu o licenciamento.

De acordo com Ana Júlia Carepa, a licença foi conduzida de forma adequada, com oportunidades para que a sociedade se manifestasse sobre o que considera justo como compensação pelos impactos causados pela exploração. Também foi levada em consideração a necessidade do desenvolvimento econômico da região. "Essa mina vai gerar empregos, diretos e indiretos, e vai conferir dignidade à população local", ressaltou.

Segundo Estudos de Impactos Ambientais do Projeto Serra Leste, na fase de instalação serão gerados 600 empregos diretos e mais 351 empregos na etapa de operação.

A movimentação deve gerar R$ 40 milhões por ano em tributos, a partir do segundo ano de operação até seu término, entre royalties e impostos, que serão distribuídos entre os governos federal, estadual e municipal. Caberá a Curionópolis uma receita anual adicional de aproximadamente R$ 2,4 milhões. "É com esse dinheiro que o prefeito poderá investir em infraestrutura social, para atender as demandas que surgirão com a chegada de mais pessoas a Curionópolis, atraídas pelo empreendimento", salientou.

Fonte:Secretaria de Comunicação de Governo do Estado do Pará

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Acordo entre MPF, Governo e frigoríficos suspenderá embargo à carne do Pará

A Secretaria de Comunicação do Estado do Pará divulgou nesta quarta-feira acordo entre Governo do Estado, Ministério Publico Federal e Frigoríficos

A governadora Ana Júlia Carepa assina nesta quarta (8), às 10h30, no Centro Integrado de Governo (CIG), termo de compromisso com o Ministério Público Federal para a execução de medidas (a maioria já em andamento) de regularização, ordenamento e proteção ambiental de terras (ver abaixo estas propostas) para colocar um fim ao embargo sobre a carne paraense.

Os donos de frigoríficos assinam, à tarde, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para garantir que a carne produzida no Pará não contribuirá com o desmatamento na Amazônia. A medida sugerida pelo Governo Popular logo no início da crise trará sustentabilidade à cadeia produtiva da pecuária, que detém hoje o quarto maior rebanho do país.

O TAC prevê medidas que garantem a legalidade da procedência da carne produzida no Pará. Ante a assinatura, o MPF se compromete a suspender as restrições aos frigoríficos paraenses impostas aos compradores de carne de todo país.

"Tanto o Termo de Compromisso que está sendo firmado com o governo e os TACs com os empresários consubstanciam um esforço da sociedade paraense de demonstrar para os consumidores do Brasil e do mundo a qualidade e a origem da carne paraense", avalia o secretário de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, Maurílio Monteiro.

Desde que o MPF recomendou ao mercado a suspensão da compra de carne de empresas paraenses que tenham, entre os fornecedores, produtores acusados de infrações ambientais, o Governo Popular tem mediado o impasse para garantir o cumprimento da lei e evitar o colapso da economia.

Foi a Sedect, por exemplo, quem propôs o TAC com os empresários para suspender o embargo. O acordo elaborado pelo MPF incluiu algumas das principais propostas do governo paraense.

Em pouco mais de dois anos de gestão, o Governo Popular executou um conjunto de 22 medidas para assentar as bases de um novo modelo de desenvolvimento para o agronegócio no estado.

Dentre elas, está o detalhamento do Zoneamento Ecológico Econômico do oeste do Pará (uma área de 334.450 Km², maior que o estado de São Paulo) e que irá se estender às demais regiões; a criação do Cadastramento Ambiental Rural (CAR); e a nova Lei de Regularização Fundiária, aprovada na semana passada na Assembleia Legislativa. Medidas que contribuem para o ordenamento ambiental e fundiário do Estado.

Os investimentos em tecnologia e o acesso ao crédito são outro exemplo e a inauguração do Parque de Ciência e Tecnologia do Guamá colocará o Pará na frente, com o primeiro laboratório de qualidade do leite da região Norte do país.

"Este conjunto de acordos que estão sendo firmados representam um ordenamento histórico do agronegócio. São ações que demonstram esforços concretos que vem sendo feitos no Pará para a geração de riqueza com proteção ambiental", afirmou Maurílio Monteiro.

Compromissos do governo estadual com o MPF:

1) Auxiliar recomposição de Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e reservas por meio do "Programa de Plantio de 1 Bilhão de Árvores"
2) Implantar Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE) em todo o estado
3) Regularização fundiária das áreas estaduais
4) Agilizar licenciamento ambiental
5) Implementar Guia de Trânsito Animal Eletrônica
6) Intensificar Cadastro Ambiental Rural

Pontos principais da proposta do MPF para TAC com os frigoríficos:

1) Informar consumidores sobre origem do produto
2) Não aquisição de gado de áreas:
a) embargadas ou
b) com trabalho escravo ou
c) com desmatamento realizado a partir de 2006 ou
d) cujos donos estejam sendo processados por crimes ambientais, trabalho escravo ou conflitos agrários ou
e) cujos donos tenham sido condenados por grilagem, invasão de terras indígenas ou desmatamento ou
f) cujos donos estejam lesionando interesses de comunidades tradicionais
3) Exigir dos proprietários rurais:
a) mapa georreferenciado do imóvel e
b) regularização fundiária e
c) apresentação do pedido de cadastro ambiental rural e
d) plano de recuperação de APPs e reserva legal, auditado todo ano.

Licenças Ambientais emitidas pela SEMMA-Belém só podem ser expedidas após avaliação de órgão ambiental

A Assessoria de Imprensa do Ministério Publico do Pará divulgou no dia 06/06/09 a seguinte nota:

As licenças urbanísticas concedidas pelo Município de Belém só poderão ser autorizadas após o pronunciamento do respectivo órgão ambiental responsável pela área, é o que diz a recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado, por meio dos Promotores de Justiça Nilton Gurjão das Chagas e Daniella Maria dos Santos Dias. A medida é uma forma de prevenir e evitar formas inadequadas de utilização do espaço urbano, assim como impedir o uso e ocupação do solo urbano em desacordo com as diretrizes das políticas urbana e ambiental.

A recomendação foi necessária após uma série de denúncias recebidas pelo Ministério Público do Estado, que trazem indícios de irregularidades na concessão de licenças urbanísticas sem a devida licença ambiental.

Segundo os promotores de justiça que assinam a recomendação, a concessão de licenças a diversos empreendimentos sem a competente licença ambiental na cidade de Belém tem causado diversos transtornos. “O parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária são intervenções urbanísticas que necessitam do licenciamento ambiental a ser realizado pelo órgão ambiental”, reforçam.

O não atendimento sem justificativa da recomendação, importará na responsabilização e no ajuizamento das medidas judiciais civis e criminais, tais como ação civil pública por improbidade administrativa.”

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Avaliação ambiental estratégica e a educação ambiental dos governantes

Por Luis Enrique Sánchez

Discute-se, neste 9 de dezembro, no Instituto de Estudos Avançados, os rumos da Avaliação Ambiental Estratégica no Brasil. Nossos convidados, dos governos federal e estadual, debaterão sobre experiências brasileiras recentes e atuais, assim como sobre as novas propostas que têm sido discutidas visando a aprimorar a prática no País.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é convencionalmente definida como a avaliação de impactos ambientais de políticas, planos e programas (PPPs). Por isso, aplica-se, majoritariamente, a ações governamentais, embora estratégias de investimentos de grandes empresas também possam se beneficiar da AAE. No plano governamental, aplica-se indistintamente a qualquer ação de governo e a todas as escalas territoriais, da nacional à local.

A AAE não guarda nenhuma relação com o licenciamento ambiental e não deve se transformar em exigência burocrática. Porém, a AAE pode ser um facilitador do licenciamento e é principalmente esta característica que tem estimulado sua aplicação no Brasil.

As limitações naturais do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constituem um dos motivadores da AAE. As dificuldades, mesmo dos melhores EIAs, em analisar com profundidade alternativas tecnológicas e de localização, em levar em conta satisfatoriamente os impactos cumulativos e os impactos indiretos são inerentes a esta forma de avaliação de impacto ambiental.

Por outro lado, EIAs são requeridos para projetos que possam causar impactos ambientais significativos, mas muitas decisões que precedem a formulação de projetos são tomadas sem qualquer consideração acerca de seus impactos ambientais. A constatação de que políticas públicas e outras ações governamentais, como isenções fiscais ou facilidades de crédito, também podem causar impactos ambientais significativos é outra das razões que levaram ao desenvolvimento da AAE.

Já nos anos de 1980, a Comissão Brundtland, instituída pela Assembléia Geral da ONU, ao preparar o relatório Nosso Futuro Comum, alertava: "A capacidade de escolher políticas sustentáveis requer que as dimensões ecológicas das políticas sejam consideradas ao mesmo tempo em que as econômicas (...) e outras dimensões – nas mesmas agendas e nas mesmas instituições. Este é o principal desafio institucional dos anos de 1990".

Certamente não superamos tais desafios naquela década e a escolha de políticas ambientalmente sustentáveis continua como um ponto central das estratégias de desenvolvimento.

A AAE pode contribuir para que decisões públicas e privadas sejam mais consistentes com as necessidades de um futuro comum sustentável. A verdadeira medida do sucesso da AAE será sua capacidade de influenciar as decisões e não a feitura de relatórios volumosos ou bem ilustrados. Seu objetivo é duplo: (1) identificar antecipadamente as conseqüências dos PPPs a fim de evitar, atenuar ou compensar impactos adversos e (2) influenciar diretamente o desenho de novos PPPs que levem em conta os impactos sócio-ambientais e contribuam para o desenvolvimento sustentável, ajudando a formular as opções estratégicas.

Mas esse potencial propositivo, construtivo e decididamente comprometido com as gerações futuras é, ao mesmo tempo, um dos maiores obstáculos ao emprego efetivo da AAE no Brasil. Se as vantagens da AAE para a sociedade são razoavelmente claras, haveria também vantagens para as pessoas encarregadas da tomada de decisões?

A AAE pressupõe que se tornem mais transparentes os critérios de decisão, que o debate público tenha conteúdo e que, fundamentalmente, os tomadores de decisão — os governantes e seus assessores — pensem no longo prazo e no bem comum. Nesse sentido, e de forma otimista, a AAE poderia ter um caráter pedagógico, contribuindo para a educação ambiental dos governantes, hoje o “público-alvo” mais carente de educação transformadora.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Princípios de Boa Prática da Avaliação Ambiental Estratégica

Quadro de Política
• Estratégias de sustentabilidade
• Objetivos definidos e respectivas metas, incorporados a planos de ação para o desenvolvimento sustentável
• Relacionamento entre a AAE e os mecanismos de tomada de decisão
• Critérios e mecanismos para avaliar significância dos impactos
• Sistemas abertos e verificáveis

Institucionais
• Quadro institucional
• Estrutura organizacional
• Definição de responsabilidades e meios de verificação
• Quadro de regulamentação, sempre que necessário

Procedimentais
• Integração com o processo de desenvolvimento de políticas, planos e programas
• Foco nos elementos de política/estratégia fundamentais
• Definição do tipo de política, plano e programa a que se aplica a AAE
• Definição de quando se deve aplicá-la
• Foco nas questões fundamentais, por meio de perguntas corretas
• Âmbito abrangente de intervenção
• Âmbito compatível com a importância dos prováveis impactos
• Identificação e comparação das opções igualmente válidas
• Integração de fatores físicos, ecológicos, socioeconômicos, institucionais e políticos
• Envolvimento público como elemento fundamental
• Objetivos e termos de referência claramente definidos
• Diretrizes claras que permitam a aplicação da AAE
• Abordagens metodológicas simples
• Relatórios sobre a avaliação e decisões acessíveis ao público
• Monitoramento e acompanhamento da implementação das decisões avaliadas
• Revisão independente do processo e dos relatórios de avaliação ambiental

Bibliografia Consultada:

PARTIDÁRIO, M. R. Strategic environmental assessment: key issues emerging from recent practice. In: Environmental Impact Assessment Review 16: 31-55. 1996a.
PARTIDÁRIO, M. R. Strategic environmental assessment: regulations and guidelines worldwide. In: The Practice of Strategic Environmental Assessment. Therivel & Partidário (Eds). London, Eartscan: 15-29. 1996b.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Avaliação Ambiental Estratégica: terminologia

De acordo com O MMA (2002) a expressão avaliação ambiental estratégica corresponde à tradução direta da inglessa strategic environmental assessment, designação genérica que se convencionou adotar para identificar o processo de avaliação ambiental de políticas, planos e programas (PPP). Tanto em inglês como em português não reúne o consenso dos profissionais da área de meio ambiente. A razão é de ordem etimológica e deve-se aos conceitos de meio ambiente e estratégia.

Ainda, segundo o MMA (2002), quaisquer que sejam os conceitos de meio ambiente e estratégia que se adotem, terá que existir sempre uma estratégia objetivo de avaliação e, portando, de aplicação da AAE, e a avaliação ambiental deverá ser feita na mais ampla concepção de meio ambiente, considerando-se integralmente todas as suas dimensões e os princípios da sustentabilidade.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente – MMA. Avaliação Ambiental Estratégica. Brasília, 2002. 92p.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Avaliação Ambiental Estratégica no Direito Comparado

O artigo a seguir é de autoria da advogada Paula Castro Collesi, que foi publicado na Revista eletrônica DAZIBÃO, edição 08 de 2006 (http://www.dazibao.com.br/boletim/0008/juridico_05.htm). A autora define AAE e apresenta um breve histórico da aplicação deste instrumento.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), está intimamente ligada ao desenvolvimento sustentável, tema de discussões globais. Entretanto, é preciso conhecer como a AAE é tratada no resto do mundo.
Esta avaliação foi criada para suprir as deficiências detectadas nos convencionais Estudos de Impacto Ambiental (EIA). Estes dois instrumentos são diferentes. O primeiro, trata de uma avaliação com magnitude maior de certa região, considerando impactos futuros, e é realizado pelo governo por meio de planos, programas e políticas. Já o segundo, é realizado para instalação do empreendimento específico, sendo que os impactos são relacionados à obra.
A maioria das definições de Avaliação Ambiental Estratégica se limita a dizer que é uma avaliação ambiental de políticas, planos e programas, quando, na verdade, é mais que isto. É o conjunto de atividades estratégicas realizadas por órgãos públicos por meio de políticas, planos e programas, com objetivo de mostrar potenciais impactos, presentes e futuros, de certa região, direcionando que tipo de empreendimento poderá ser implantado.
As primeiras linhas do que hoje se pode chamar de AAE, foram criadas em 1969, pelo NEPA (National Environmental Policy Act, ou Ato sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), nos Estados Unidos, impondo às agências federais a preparação de declaração dos impactos ambientais que afetariam a qualidade do meio ambiente humano. Entretanto, os Estados Unidos não evoluíram e continuam com o mesmo ato. Por ser este um instrumento muito vago, alguns Estados possuem seus próprios planos, como a Califórnia, mas poucas avaliações já foram feitas.
Depois de 20 anos, em 1989, o Banco Mundial adotou uma diretiva interna permitindo avaliações regionais que utilizem o Estudo de Impacto Ambiental. A Comunidade Econômica da Europa propôs a primeira diretiva sobre Avaliação Ambiental nas Políticas, Planos e Programas, que foi aceita pelo Conselho da União Européia, no dia 27 de junho de 2001, ficando conhecida como SEA Directive (Diretiva sobre AAE).
Em 21 de março de 2003, os países-membros da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE- United Nations Economic Comission for Europe) assinaram Protocolo de Avaliação Ambiental Estratégica para a Convenção de Avaliação de Impacto Ambiental, em um contexto sem fronteiras, mais conhecido como Protocolo de Kiev. Referido documento tem como objetivo a alta proteção ao meio ambiente, contemplando as conseqüências ambientais com um projeto oficial de planos e programas, além de estabelecer que a AAE seja feita antes das tomadas de decisões. Este protocolo só entrará em vigor quando 16 membros, de um total de 56, da UNECE, ratificarem, aceitarem e aprovarem. Até o presente momento, somente Albânia, República Tcheca, Finlândia e Suécia ratificaram o protocolo.
Ressalte-se que o Protocolo de Kiev usa como base os princípios da ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, quais sejam o princípio 4 (para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento) e o 10 (assegurar a participação em nível apropriado de todos os cidadãos).
Em âmbito geral, a maioria dos países da União Européia se baseia na Diretiva da AAE (SEA Directive), além de emendas aos planos regionais e municipais. Alguns países como França, Reino Unido e Dinamarca, possuem seus próprios atos. Outros, como a Alemanha, não possuem. Estes atos impõem aos governos regionais e municipais a preparação de planos sobre todos os assuntos, como, por exemplo, projetos sobre transportes e urbanizações, incluindo em todos eles a Avaliação Ambiental Estratégica, ou seja, todos os planos deverão ser precedidos deste instrumento.
Um aspecto interessante a ser atentado é que em muitos países são elaborados EIA em paralelo com AAE, e, em muitos casos, eles acabam se juntando. Este fato ocorre quando uma avaliação está sendo feita em uma determinada região e um estudo está sendo realizado para determinado empreendimento nela inserido, podendo ocorrer fusão de ambos.
No Canadá, em 1990, foi formado o Conselho Diretivo de Avaliação Ambiental Estratégica, que estabeleceu às autoridades federais o planejamento de avaliações ambientais previamente ao início das obras, e, quando concluídas, voltassem para o Conselho, para aprovação. Em 1999, foi feito um guia para implementação do AAE, que está sendo analisado pela Agência de Avaliação Ambiental do Canadá.
No Brasil, a AAE só foi regulamentada pelo Estado de São Paulo, mediante a Resolução CONSEMA nº 44, de 29 de dezembro de 1994, que designa a Comissão de Avaliação Ambiental Estratégica. Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.072, de 2003, que dispõe sobre Avaliação Ambiental Estratégica de políticas, planos e programas, modificando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), há mais de um ano.
Pode-se perceber que todos os países analisados estão implementando, aos poucos, planos, programas e políticas de avaliação ambiental. Afinal, este instrumento é “política e ambientalmente correto”.
No entanto, alguns países, como a França, possuem certa resistência para mudar seus instrumentos ambientais, preferindo os Estudos de Impacto Ambientais por já serem usados há muito tempo e também por serem melhor regulamentados.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Avaliação Ambiental Estratégica

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2072/2003, de autoria do deputado Fernando Gabeira (PV – RJ) que altera a Lei nº 6983, de 31 de agosto de 1981, a fim de dispor sobre a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas.
E o que vem a ser Avaliação Ambiental Estratégica – AAE? Qual a sua relação com os demais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMN (Lei 6983/1981), em especial com o Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental?
A fim de responder a estas e outras questões irei publicar, a partir de hoje, alguns artigos sobre AAE. Para começar nada melhor do que o próprio Projeto de Lei.

Projeto de Lei no 2072, de 2003

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a fim de dispor sobre a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", prevendo a realização de avaliação ambiental estratégia no âmbito do processo de formulação de políticas, planos e programas, e dispondo sobre as regras básicas desse instrumento.
Art. 2º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", passa a vigorar acrescida do seguintes arts. 12-A a 12-C:
"Art. 12-A. Ficam os órgãos da administração pública direta e indireta responsáveis pela formulação de políticas, planos ou programas obrigados a realizar a avaliação ambiental estratégica dessas políticas, planos ou programas.
§ 1º Entende-se por avaliação ambiental estratégica o conjunto de atividades com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa, tendo em vista:
I - a opção por alternativas tecnológicas ou locacionais que mitiguem os efeitos ambientais adversos;
II - a proposição de programas e ações compensatórias dos efeitos ambientais adversos.
§ 2º A realização da avaliação ambiental estratégica não exime os responsáveis de submeter os empreendimentos que integram as políticas, planos ou programas ao licenciamento ambiental exigido na forma do art. 10.
§ 3º As alterações significativas do conteúdo de políticas, planos e programas também ensejam a realização de avaliação ambiental estratégica.
Art. 12-B. A avaliação ambiental estratégica observará as seguintes diretrizes:
I - a avaliação abrangerá todo o processo de formulação da política, plano ou programa;
II - as metodologias analíticas a serem aplicadas na avaliação serão definidas pelos órgãos responsáveis pela formulação da política, plano ou programa, observados os parâmetros básicos definidos em regulamento;
III - serão asseguradas na avaliação:
a) ampla publicidade das atividades desenvolvidas, e de seus resultados;
b) participação da população afetada pela política, plano ou programa.
Art. 12-C. O resumo das atividades desenvolvidas no âmbito da avaliação ambiental estratégica, e de seus resultados, será consolidado no Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único. Quando requerido por órgão ambiental integrante do SISNAMA, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos, será realizada audiência pública para discussão do RAA, na forma do regulamento. (NR)"
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei constitui crime contra a administração ambiental, sujeito às penas previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções cabíveis nas esferas administrativa e cível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A avaliação ambiental estratégica (AAE) constitui o processo formalizado, sistemático e abrangente de avaliação dos efeitos potenciais de uma política, plano ou programa, e de suas alternativas, nos componentes físicos, biológicos e socioeconômicos do meio ambiente, e em suas interações.
A previsão em lei da obrigação de realização da avaliação ambiental estratégica constitui um aperfeiçoamento extremamente importante em nosso corpo de normas ambientais.
A implementação dos estudos prévios de impacto ambiental (EIA) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental é fundamental, mas apresenta limitações evidentes. Os EIA, em regra, abrangem apenas empreendimentos específicos. Não se costuma fazer uma análise consistente dos impactos cumulativos gerados pelo conjunto de empreendimentos a serem implantados numa mesma região. Além disso, a avaliação efetivada por meio dos EIA, muitas vezes, acontece numa etapa tardia do processo de planejamento, dificultando a opção por alternativas que, de fato, minimizem os efeitos ambientais adversos.
Esses e outros problemas verificados na implementação dos EIA têm levado diversos especialistas e organizações internacionais a proporem a realização da AAE, cujas normas básicas se pretende inserir na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Diante do papel extremamente relevante que a AAE pode vir a desempenhar na promoção da sustentabilidade do processo de desenvolvimento, conta-se, desde já, com o pleno apoio desta Casa na aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Fernando Gabeira

quarta-feira, 1 de abril de 2009

MAPA MENTAL DOS ESTUDOS AMBIENTAIS



1.1- Dados básicos

Todo estudo ambiental visa, de alguma forma, comparar o estado atual de degradação do ambiente com uma situação anterior (de não-degradação) ou ideal. Assim, a etapa inicial tem por fim, justamente, reunir o que existe registrado na empresa sobre consumo e produção, além de Normas, Leis e Regulamentos já publicados (1a. etapa - Dados básicos) e que, por comparação com a realidade (2a. etapa - Estudos complementares); conduzir a um Diagnóstico ambiental (3a. etapa) e que possa orientar um Plano de ação (4a. e última etapa dos Estudos Ambientais).

1.1.1 - Normas técnicas

As Normas, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e mesmo as do grupo ISO (International Standard Organization), servirão de balizamento para se aferir o grau de poluição e ou conformação a ser detectado nos Estudos complementares.

1.1.2 – Consumo

Sabemos que as agressões ambientais, no seu conceito mais amplo e atual, não se limitam à poluição do ar, solo e mananciais. Tem a ver, também, com o consumo excessivo de água, energia elétrica e materiais, pois estes bens, para a sua produção, pressionam os recursos naturais, gastam energia e emitem gás carbônico, aumentando o efeito estufa. Nesta etapa, portanto, é útil que sejam levantados dados sobre o consumo de água para a produção dos bens industriais (m3/t de produto, p.ex.), o gasto de energia elétrica para o mesmo fim (Kwh/t) e o uso de outros materiais de consumo (kg lenha/t vapor, p.ex.).

1.1.3 – Produção

A produção física (número de unidades produzidas por dia ou por mês) e o uso da mão-de-obra (número de empregados por turno), são dados básicos que, mais tarde, podem colaborar no Diagnóstico ambiental da 3a. etapa dos Estudos Ambientais.
1.2 - Estudos complementares
Os estudos complementares, compostos por levantamentos, medições (caso necessárias) e procedimentos, têm por finalidade: completar e reforçar os dados básicos, levantados na etapa anterior.

1.2.1 – Levantamentos

Entre os levantamentos a serem realizados nesta etapa citamos, p.ex., aqueles relativos ao consumo de energia elétrica e de materiais de consumo, além dos gastos com água.

1.2.2 – Medições

Numa indústria alimentícia, p.ex., podem ser medidos in loco o consumo de água em cada um dos principais processos; a simples visão posterior dos per cápita, pode chamar a atenção para o gasto exagerado numa certa etapa do fluxo industrial, sugerindo um estudo mais atento da metodologia que está sendo empregada, a fim de implantar um dispositivo ou sistemática tendente a reduzir o consumo de água. Se esse gasto exagerado se dá num dos banheiros, pode-se pensar em trocar o anel de vedação para evitar vazamentos ou torneiras temporizadoras. A produção de resíduos (lixo comum e resíduos industriais ou hospitalares) é, também, uma das medições imprescindíveis.

1.2.3 – Procedimentos

Procedimentos de caracteres técnicos (adequação às Normas), administrativos (exigências ambientais e de capacitação do pessoal) e operacionais (atendimento às rotinas de trabalho usuais), servem para consolidar os Estudos complementares de modo que sirvam de suporte ao Diagnóstico ambiental.

1.3 - Diagnóstico ambiental

O Diagnóstico ambiental é o resultado prático dos Estudos Ambientais e deve fornecer um retrato fiel dos problemas encontrados na unidade sob foco. Desse modo, deve referir-se, principalmente, aos problemas de energia, de resíduos e os processos atuais.

1.3.1 – Energia

O relatório que materializa o diagnóstico, no campo da energia, deve mostrar se há um consumo exagerado de água na unidade analisada, onde e por que. O mesmo com relação ao consumo de energia elétrica. As alternativas técnicas, econômicas e operacionais para a redução desses insumos, também devem fazer parte do diagnóstico para, na etapa posterior (Plano de ação), uma delas poder ser escolhida e implantada. A substituição das lâmpadas incandescentes por outras de vapor de mercúrio (ou outras que, no futuro, sejam mais adequadas e menos agressivas ao meio ambiente), freqüentemente, é uma das sugestões apresentadas no Diagnóstico ambiental.

1.3.2 – Resíduos

Os resíduos domésticos, industriais e hospitalares, costumam ser as agressões ambientais mais freqüentes encontradas nos Diagnósticos. Dentre esses resíduos, por sua agressividade, destacam-se os esgotos, o lixo e os gases poluentes. Ultimamente, fazem parte da longa lista de resíduos tóxicos, as lâmpadas fluorescentes (por causa do mercúrio) e o chamado lixo tecnológico (cartuchos usados de impressoras, placas e outros equipamentos de informática).

1.3.3 – Processos

Os processos administrativos e operacionais da empresa são parte importante do Diagnóstico ambiental, já que são eles que devem operacionalizar as mudanças nas rotinas necessárias à mitigação dos danos ambientais diagnosticados.

1.4- Plano de ação

O Plano de ação vem a ser a materialização do Diagnóstico, no que tange às correções e adequações às agressões ambientais encontradas nos Estudos. Divide-se, basicamente, em 3 vertentes: Auditorias, Adequações e Retro-alimentação.

1.4.1 – Auditorias

As auditorias são inspeções técnicas periódicas, feitas por técnicos da empresa ou de firmas certificadoras externas (caso da concessão das ISOs), com o objetivo de verificar se as normas ambientais estão sendo cumpridas.

1.4.2 – Adequações

São ajustes/enquadramentos às Normas técnicas e ambientais vigentes (Dados básicos) e Regulamentos internos (estes, elaborados com base no Diagnóstico), com vistas a corrigir os erros e excessos praticados pela empresa.

1.4.3 - Retro-alimentação

Todo processo dinâmico, requer a constante mudança de parâmetros (ajustes), com vistas à perfeição. Nos Estudos ambientais não é diferente e, a cada dia, pode ser necessária a adoção de um procedimento que, como na sintonia de uma estação de rádio, permita o ponto exato da audição sem ruídos.

Disponível em http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/mma1.htm

terça-feira, 31 de março de 2009

Mapa Mental do Desafio do Meio Ambiente


Neste mapa consegui reunir praticamente todos os problemas que afetam o Meio Ambiente: suas causas, os danos sofridos e as soluções até o momento utilizadas para reverter a situação.

As CAUSAS

A urbanização, as indústrias e a agropecuária são as vilãs do meio ambiente. As barragens (para geração de eletricidade, abastecimento d´água, regularização de estiagens e irrigação) interrompem o fluxo das águas, com sérios transtornos ao meio ambiente. A impermeabilização do solo com o asfalto, concreto, piçarra ou paralelepípedo, não permite o reabastecimento do lençol freático, aumentando as enxurradas. A ocupação das áreas de risco (margens dos córregos, áreas com matas, dunas e encostas sujeitas a deslizamentos) é consequência da favelização. O desmatamento tem como motivações: local para construções (casas, estradas, barragens, etc.), áreas de plantio, venda de madeira, produção de carvão para siderúrgicas e lenha para caldeiras e fogão doméstico. Atualmente, dois quintos ou 40% da população mundial mais pobre são forçados a usar a biomassa tradicional --- lenha e dejetos animais --- para cozinhar e se aquecer (Fonte: SALVE O PLANETA/Energia, WWF e O Globo, 2008).

Os efluentes das indústrias, lançados nos rios sem tratamento, dizima a flora e a fauna. O gasto excessivo das indústrias com água potável e energia elétrica, exerce pressão sobre os recursos naturais para produzi-los. A poluição do ar é fruto do não uso de tecnologias mais modernas de redução e purificação dos gases provenientes dos processamentos industriais. Os veículos modernos já saem das montadoras com equipamento (catalizador) que reduz as emissões de gases poluentes, mas a maioria ainda polui o meio ambiente.

O consumo de água pela irrigação das lavouras representa 70% de toda a água retirada dos rios e outros mananciais. Os agrotóxicos, mesmo na periferia das cidades, causa acidentes, mortes e contamina o ar e as águas subterrâneas. A erosão do solo é fruto de práticas agrícolas equivocadas (plantio morro abaixo, queimadas, solo nú, ausência de curvas de nível, etc.) e contribui para o empobrecimento do solo e o assoreamento dos rios. Os dejetos dos animais (bois, suinos e aves, principalmente) lançados no solo e nos cursos d´água sem tratamento, poluem os cursos d´água e fornecem uma carga odorífica às vezes insuportável. Além do arroto do boi, que produz CH4, um dos gases do Efeito Estufa.

As SOLUÇÕES

A primeira coisa a fazer quando uma das causas acima afeta o meio ambiente é proceder a um Diagnóstico ambiental. Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o consequente Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), são os produtos finais destes estudos. Uma série de Normas e Resoluções estão disponíveis para servir de guia ou diretriz aos estudos. A simples aplicação do Código Florestal já seria de grande valia. A construção de Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) e de aterros sanitários é uma exigência de toda Prefeitura ou empresa comprometida com o meio ambiente. A Educação Ambiental é uma prática indispensável quando se trata de proteger a Natureza. A Recuperação de Áreas Degradadas (RAD) é a solução prática para mitigar os danos provocados pelas mineradoras e outras práticas de engenharia que usem desmatamento e revolvimento do solo superficial.

Os DANOS

Os danos ambientais são de natureza local, regional ou global. No primeiro caso, podemos exemplificar com uma empresa ou indústria. No segundo, com os problemas ambientais enfrentados pelas Prefeituras municipais. E os danos globais ou planetários, muito discutidos atualmente, afetam áreas que abarcam mais de um país.

Em levantamento realizado pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN (que é o 2o. maior parque industrial do país), os problemas ambientais mais sentidos pelas indústrias fluminenses foram: o lixo, consumo de energia (água e luz), ruídos, esgotos, gases e odor.
A nível regional, os maiores problemas ambientais enfrentados pelos prefeitos brasileiros são: assoreamentos, a poluição dos rios, a alteração da paisagem, a contaminação do solo (principalmente pelos esgotos e pelo chorume do lixo) e a poluição do ar (queimadas e veículos).
Os danos globais mais sentidos pela população são o aumento da temperatura (que matou muita gente na França, recentemente), as catástrofes naturais (que se tornaram mais intensas e frequentes pelo aumento da temperatura), o degelo, a seca e a morte de animais.


terça-feira, 24 de março de 2009

Curso de Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impactos Ambientais

Ministrante/ Consultor
PROFº MÁRCIO AMORIM
Data: 18 e 25 de Abril dia todo (sábado)
Carga Horária: 16h.
Local: IESAM ou FACI

Objetivo
O curso tem por objetivo fornecer informações adequadas quanto aos procedimentos e trâmites requeridos a concessão da Licença ambiental, tornando o processo mais rápido e eficiente.

Público-Alvo
Empresários, gerentes, coordenadores, consultores, técnicos e demais colaboradores que exercem funções relacionadas ao meio ambiente.

Programa
Conceito de Licenciamento Ambiental
Razões para o licenciamento ambiental
Características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental
Tipos de Licença ambiental
Licença Prévia – PV
Licença de Instalação – LI
Licença de Operação – LO
Procedimentos para obtenção da licença ambiental
Avaliação de Impacto Ambiental
Estudo de Impacto Ambiental – EIA
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
Documentos Técnicos do licenciamento ambiental
Conseqüências da ausência do licenciamento
Custos do Licenciamento Ambiental

Material didático/ Metodologia
Apostila e uso de laboratório para as aulas práticas.
a) Aula expositiva com utilização de recursos audiovisuais;
b) Aplicação prática do conteúdo teórico (visita à home page dos principais órgãos licencidores – SEMA/PA e IBAMA).

Ministrante/ Consultor
MÁRCIO ANDRÉ AMORIM DA SILVA, Graduação em Biologia; Especialista em Pericia Ambiental; Mestrado em Zoologia; Áreas de atuação: Gestão Ambiental, Licenciamento Ambiental, Análise de Risco Ambiental, Avaliação de Impacto Ambiental, Consultor Ambiental.

Período
18 e 25 de abril o dia todo
Horário
Dia todo (sábado)
Carga horária
16 horas
Local
AmazonCursos e Treinamentos
Contato
(91) 3223-3034/ 8113-5668/ 9604-6460

Documentação para inscrição
Pessoa física: Nome completo, nº do CPF, endereço completo e telefone.
Empresa: Razão social, nº do CNPJ, endereço completo e telefone.
Horário de inscrição
08:00h às 12:00h – 14:00h às 18:00h

Investimento
R$ 250,00

Incluso: material didático e certificado.

Inscrições realizadas e pagas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 10% de desconto.
Inscrições realizadas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 05% de desconto.
Acima de 03 inscrições realizadas e pagas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 15% de desconto.
Acima de 03 inscrições realizadas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 10% de desconto.
Entrada de 50% no ato da matricula e o restante no cartão ou cheque para 30 dias.

Forma de pagamento
Pode ser feito depósito em conta corrente a favor de:
Banco – Banco do Brasil
Agência – 0765 - X
Conta – 14502 - 5
OU
No local da inscrição.

Cancelamento
Pela AMAZONCURSOS: por falta de quorum será devolvida 100% do valor pago. Avisaremos do cancelamento com 24 horas de antecedência da data prevista para o início do curso. O reembolso será creditado em até sete dias úteis.
Pelo PARTICIPANTE: será devolvido 80% do valor pago. O cancelamento poderá ser solicitado pelo telefone (91) 3223-3034 com 24 horas de antecedência do início do curso. O reembolso será creditado em sete dias úteis.
Depois deste prazo (24 horas d antecedência do início do curso), não haverá devolução do valor pago.
Também não haverá devolução do valor pago se o (a) participante desistir do curso, após seu início.

Certificado
O certificado será fornecido ao final do curso, às pessoas que comparecerem a 75% das aulas. Caso o aluno falte à última aula, o certificado poderá ser retirado da AMAZONCURSOS, à Rua Dom Romualdo de Seixas, 1648, Umarizal, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h ou das 14:00h às 18:00h.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Desenvolvimento Sustentável Local

Existe por parte dos órgãos ambientais federais e estaduais um anseio ao repasse de atribuições para os municípios, onde, em princípio, pode-se estabelecer uma relação mais direta entre o poder público e o dia a dia dos problemas de ecologia urbana. Isto se tornou possível a partir da Constituição de 1988, que permitiu ao município um maio controle das questões ambientais locais.

Este repasse de atribuições depende de uma capacitação institucional, legislativa e técnica das prefeituras, bem como, de sua disponibilidade para uma articulação com as comunidades na sua implementação.

Do mesmo modo, a gestão ambiental não pode ser vista como tarefa apenas de órgãos ambientais, mas como preocupação do conjunto da administração municipal, dos empresários, da comunidade e das entidades representativas da sociedade. A solução de problemas ambientais locais muitas vezes transcende o âmbito do município, isoladamente, e requer a colaboração entre dois ou mais municípios vizinhos e sua cooperação com órgãos estaduais e federais. Uma gestão ambiental eficaz depende, além desta articulação entre diferentes órgãos e instâncias de poder, de uma cooperação local entre o poder público, a comunidade organizada, organizações não-governamentais ambientalistas e comunitárias, e a iniciativa privada, conforme previsto na Agenda 21.

sexta-feira, 20 de março de 2009

O Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental

1 – Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

Os instrumentos da PNMA não se confudem com os instrumentos materiais previstos no parag. 1o, inc. I a VII do art. 225 da Constituição Federal, nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos (Sirvinskas, 2008).
O art. 9o da Lei 6.938/81 dispõe serem instrumentos da PNMA:
“I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção ou absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Publico federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevente interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso com redação dada pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989);
VII – o cadatro técnico federal das atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X – a instituição de relatório de qualidade do meio ambiete a ser divulgado anualmente pelo Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XII – o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (incisos X a XII foram incluidos pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989)”.
De acordo com Miralé (2004) nem todos os doze instrumentos para a execução da PNMA possuem uma base legal detalhada, enquanto alguns ainda são aplicados de maneira muito empírica e esparsa nas ações de gestão ambiental.

2 - O Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental

O ordenamento jurídico do meio ambiente busca, em ultima análise, compatibilizar as ações humanas com as exigências de ordem física, biológica, social e outras, de modo tal que a qualidade ambiental positiva, propícia aos ecossistemas naturais e aos ecossistemas sociais.
A legislação não pode prescindir de critérios e parâmetros técnicos, visto que eles decorrem de aplicações cientificas à manutenção do equilibrio ecológico preoconizado pela Constituição Federal de 1988.
Por isso na elaboração, formulação e aplicação de leis e de outros atos normativos, e em conformidade com requisitos técnicos que acompanham o exercício de direitos e deveres em relação ao meio ambiente, intecorrem ora restrições, ora estimulos a determinados procedimentos. Este é o caso dos Padrões de Qualidade Ambiental, cujo estabelecimento é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9°,I, da Lei n° 6.938/81).
No processo de estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, desenvolve-se a procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, relações ou conjuntos de componentes, níveis esses geralmente expressos em termos numéricos que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos, e que sejam aceitos pela sociedade.
Os padrões de qualidade ambinetal são estabelecidos no Brasil por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). No presente, já estão regulamentados os Padrões de Qualidade do Ar, das Águas e dos Níveis de Ruidos.
Por sua propria natureza, como padrões técnicos, eles são elaborados e redigidos em formulas, conceitos e linguagem apropriadas, o que os torna menos claros para os leitores não afeitos às ciências do ambiente. Não obstante, como parametros técnicos estão incorporados a legislação, e assim devem ser entendidos.
É o poder público que deverá estabelecer os limites de poluentes no ar, nas águas e a emissão de ruídos sem causar danos ao meio ambiente ou colocar em perigo a saúde humana, a qualidade de vida e os ecossistemas.

2.1. Padrões de qualidade do ar
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da Resolução 005/89, de 5 de junho de 1989, criou o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR). Esse programa tem por finalidade estabelecer limites de poluentes no ar atmosférico com vistas à proteção da saúde, do bem-estar das populações e à melhoria da qualidade de vida. Essa resolução fixa o limite máximo de emissão de poluentes no ar atmosférico (partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio).
A resolução 008/90, de 6 de dezembro de 1990 estabelece limites máximos de emissão de poluentes no ar em decorrencia de processos de combustão externa, como por exemplo, dióxido de enxofre. Essa resolução fixa padrões de qualidade do ar em primários (níveis máximos toleráveis) e secundários (níveis desejados).
A resolução 003/90, de 28 de junho de 1990, do CONAMA, por sua vez, definiu poluente atmosférico como “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou caraterísticas em desacordo com os níveis estabelecidos, ou que tornem ou possam tornar o ar: I- impróprio, nocivo ou ofencivo à saúde; II- inconveniente ao bem-estar público; III- danoso aos materiais, à fauna e flora; IV- prejudicial a segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade” Cart. 1o, parágrafo único.
Por fim esta resolução estabelece um plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar, quando os poluentes ultrapassarem os limites pre-estabelecidos, colocando em risco a saúde humana.

2.2- Padrões de qualidade das águas
O CONAMA, através da resolução357/05, de 17 de março de 2005, classifica as águas em: doces, salobras e salinas. As águas doces possuem um grau de salinidade inferior a 0,5‰; as águas salobras possuem um grau de salinidade entre 0,5‰ e 30‰; e as águas salinas possuem um grau de salinidade superior a 30‰. Tal resolução revoga a anterior (resolução 20/86, de 18 de junho de 1986).
Essa classificação tem por escopo, estabelecer o uso preponderane dos corpos d’água. É com base nessa classificação que se dará o destino do uso da água. A avaliação da qualidade dos corpos d’água deverá ser realizada pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
A classificação das águas de acordo com o uso preponderante foi regulamentada pela resolução 12/00, de 19 de julho de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Esse enquadramento tem por escopo fixar os critérios do uso dos corpos d’água em conformidade com os padrões estabelecidos pelas resoluções

2.3- Padrões de qualidade para ruídos
Os ruídos podem causar graves danos ao aparelho auditivo do ser humano, especialmente se ultrapassarem os limites estabelecidos pelas normas e de forma contínua. Foi com base na possibilidade de causarem danos à saúde humana que o CONAMA, através da resolução 01/90, de 08 de março de 1990, deu validade a NBR no 10.152 da ABNT, que dispõe sobre a avaliação de ruídos em áreas habitadas. Essa norma ainda estabelece que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e dretrizes estabelecidos nesta resolução.
Há também outras resoluções estabelecendo normas para o controle dos ruídos: a) produzidos por atividades industriais (Res. 01/90, de 08 de março de 1990 do CONAMA); b) produzidos por quaisquer outras atividades (Res. 02/90, de 08 de março de 1990 do CONAMA); c) produzidos por eletrodomésticos (Res. 20/94, de 07 de dezembro de 1994 do CONAMA); d) produzidos por veículos automotores (Res. 01/93, de 11 de fevereiro de 1993; Res. 02/93, de 11 de fevereiro de 1993; 08/93, de 31 de agosto de 1993; Res. 17/95, de 13 de dezembro de 1995; Res. 252/99, de 07 de janeiro de 1999, todas do CONAMA).
São essas normas que estabelecerão os critérios e os limites de poluentes lançados no ar, nas águas e a emissão de ruídos à saúde humana e ao meio ambiente.


3. Referências Bibliográficas
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 580.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente. Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 3a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2004. 1024.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 6a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 756.

A Avaliação de Impactos Ambientais: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA

1 – A Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) encontra-se disciplinada na Lei no 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, esta mesma lei nstitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINAMA), seus fins e ecanismos de formação e aplicação e da outras providencias. Por se da tratar de uma lei infraconstitucional ela é regulamentada pelo decreto no 99.274/90, de 06 de junho de 1990.
Depois da Constituição Federal a PNMA é alei ambiental mais importante, pois é nela que está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental, como: conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, entre outros.
A PNMA deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.

2 – Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Osinstrumentos da PNMA não se confudem com os instrumentos materiais previstos no parag. 1o, inc. I a VII do art. 225 da Constituição Federal, nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos (Sirvinskas, 2008).
O art. 9o da Lei 6.938/81 dispõeserem instrumentos da PNMA:
“I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção ou absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Publico federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevente interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso com redação dada pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989);
VII – o cadatro técnico federal das atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X – a instituição de relatório de qualidade do meio ambiete a ser divulgado anualmente pelo Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XII – o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (incisos X a XII foram incluidos pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989)”.
De acordo com Miralé (2004) nem todos os doze instrumentos para a execução da PNMA possuem uma base legal detalhada, enquanto alguns ainda são aplicados de maneira muito empírica e esparsa nas ações de gestão ambiental.

3 – A Avaliação de Impactos Ambientais
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) talveis seja o instrumento de maior importância na gestão ambietal, pois o que se define a partir dela produz efeitos diretos sobre o meio ambiente, em exata correspondência ao Princípio da Prevenção (Pedro; Frangetto, 2004).
A funcão da AIA no ordenamento jurídico brasileiro pode ser resumido da seguinte forma: instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o ínicio do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tmada de decisão e por eles considerados (Moreira, 1990).
De acordo com Oliveira (2000) existe uma certa tendência entre os ambientalistas, inclusive autoridades ambientais, de confundir o instrumento da PNMA “Avaliação de Impacto Ambiental”com ferramenta do licenciamneto ambiental denominada “Esdtudo de Impacto Ambiental – EIA”, que vem prejudicando bastate que se extraia do instrumental representado pelas técnicas e metodologias de AIA as úteis consequncias da AIA.

3.1 – Legislação disciplinadora da AIA
A AIA é regida à categoria de instrumento da PNMA através do inc. III, art. 9o da Lei 6.983/81, de 31/08/1981. O Decreto 88.351/85, de 01/06/1983, depois substituido pelo Dec. 99.274/90, ao regulamentar a Lei 6.938/81, vinculou a avaliação de impactos ambientais aos sistemas de Licenciamento, outorgando ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) competencia para “fixar os critérios básicos segundo as quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de Licenciamento” (Art. 18, par. 1º).
A partir daí o CONAMA vem regulamentando o licenciamento de obras e atividades mediante AIA, estabelecendo para cada caso que mereça regulamentação específica, um tipo de estudo capaz de aferir o meio mais adequeado e correto de abreviar as interferências negativas no ambiente.

a- Resolução CONAMA 001/86
Publicada em 25 de janeiro de 1986, nos termos desta resolução todas as atividades modificadoras do meio ambiente nela exemplificativamente listadas, dependiam da elaboração de “Estudos de Impacto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental”, sem o que não poderiam ser licenciados.

b- Resolução CONAMA 006/87
Editada em 16/09/1987, dirigindo-se específicamente “Licenciamento Ambiental de grande porte, especialmente àquelas nas quais a União tenha interesse relevante, como a geração de energia elétrica”.

c- Resolução CONAMA 009/87
Apesar de ter sido aprovado em 03 de dezembro de 1987, só passou a vigorar em 05 de julho de 1990, data de sua publicação oficial. Essa resolução regulamenta a realização de audiências públicas nas hipótese em que o processo licenciatório envolver, como modalidade de avaliação, o EIA/RIMA, conforme previsto no art. 11, par. 2º da resolução CONAMA 001/86 e no art. 3º, caput, da resolução CONAMA 237/97.

d- Constituição Federal de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil considera o meio ambiente como: “Bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”. Impôs ao poder público, para asseguar a efetividade desse direito, entre outros, a incubência de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de imapcto ambiental”.

e- Decreto 99.274/90
O decreto 99.274/90, de 06/06/1990, revogou de modo expresso o decreto 88.351/83 de 01/06/1986, regulamentando a lei 6.902/81 de 27/04/1981, e a lei 6.938/81 de 31/08/1981, que dispõem, respectivamente, “sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente”.
O decreto 99.274/90, que cuidava da competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) teve sua redação alterada pelo decreto 3.942/01, de 27/09/2001. Contudo esse decreto manteve a competência do CONAMA para editar normas e estabelecer critérios básicos para a realização de Estudo de Impacto Ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.

f- Resolução CONAMA 237/97
Resolução de 19 de dezembro de 1997, altera parte da resolução 001/86 e da maior organicidade e uniformidade ao sitema de licenciamente ambiental vigente no país.
No art. 1º, III, deixa claro que a Avaliação de Impacto Ambiental, que ela chama de “Estudos Ambientais”, é gênero, de que são espécies todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Esta postura do CONAMA já vinha sendo adotada em diplomas anteriores, como a Resolução 010/90, do que tange as atividades de lavra e/ou beneficiamento de minério destinado a construção civil, e a Resolu’;cão 023/94, para as atividade de exploração de petróleo e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Continua a orientar os mais recentes atos normativos do colegiado, como é o caso, por exemplo, da resolução 305/02, que estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de organismos genéticamente modificados e derivados.
A AIA não pode ser reduzida a uma de suas modalidades, isto é, ao EIA/RIMA. Fica claro que o EIA é espécie do gênero “avaliação de impacto ambientais”. Também, de que ele é exigível somente quando houver risco de significativa degradação ambiental, risco esse presumível, salvo prova em contrário, para as atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86.


4 - Referências Bibliográficas
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 580.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente. Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 3a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2004. 1024.
PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. (eds.) Curso de Gestão Ambiental. Coleção Ambiental. Barueri: Manole, 2004. 1045p.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 6a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 756.