sexta-feira, 24 de abril de 2009

Avaliação Ambiental Estratégica

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2072/2003, de autoria do deputado Fernando Gabeira (PV – RJ) que altera a Lei nº 6983, de 31 de agosto de 1981, a fim de dispor sobre a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas.
E o que vem a ser Avaliação Ambiental Estratégica – AAE? Qual a sua relação com os demais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMN (Lei 6983/1981), em especial com o Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental?
A fim de responder a estas e outras questões irei publicar, a partir de hoje, alguns artigos sobre AAE. Para começar nada melhor do que o próprio Projeto de Lei.

Projeto de Lei no 2072, de 2003

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a fim de dispor sobre a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", prevendo a realização de avaliação ambiental estratégia no âmbito do processo de formulação de políticas, planos e programas, e dispondo sobre as regras básicas desse instrumento.
Art. 2º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", passa a vigorar acrescida do seguintes arts. 12-A a 12-C:
"Art. 12-A. Ficam os órgãos da administração pública direta e indireta responsáveis pela formulação de políticas, planos ou programas obrigados a realizar a avaliação ambiental estratégica dessas políticas, planos ou programas.
§ 1º Entende-se por avaliação ambiental estratégica o conjunto de atividades com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa, tendo em vista:
I - a opção por alternativas tecnológicas ou locacionais que mitiguem os efeitos ambientais adversos;
II - a proposição de programas e ações compensatórias dos efeitos ambientais adversos.
§ 2º A realização da avaliação ambiental estratégica não exime os responsáveis de submeter os empreendimentos que integram as políticas, planos ou programas ao licenciamento ambiental exigido na forma do art. 10.
§ 3º As alterações significativas do conteúdo de políticas, planos e programas também ensejam a realização de avaliação ambiental estratégica.
Art. 12-B. A avaliação ambiental estratégica observará as seguintes diretrizes:
I - a avaliação abrangerá todo o processo de formulação da política, plano ou programa;
II - as metodologias analíticas a serem aplicadas na avaliação serão definidas pelos órgãos responsáveis pela formulação da política, plano ou programa, observados os parâmetros básicos definidos em regulamento;
III - serão asseguradas na avaliação:
a) ampla publicidade das atividades desenvolvidas, e de seus resultados;
b) participação da população afetada pela política, plano ou programa.
Art. 12-C. O resumo das atividades desenvolvidas no âmbito da avaliação ambiental estratégica, e de seus resultados, será consolidado no Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único. Quando requerido por órgão ambiental integrante do SISNAMA, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos, será realizada audiência pública para discussão do RAA, na forma do regulamento. (NR)"
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei constitui crime contra a administração ambiental, sujeito às penas previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções cabíveis nas esferas administrativa e cível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A avaliação ambiental estratégica (AAE) constitui o processo formalizado, sistemático e abrangente de avaliação dos efeitos potenciais de uma política, plano ou programa, e de suas alternativas, nos componentes físicos, biológicos e socioeconômicos do meio ambiente, e em suas interações.
A previsão em lei da obrigação de realização da avaliação ambiental estratégica constitui um aperfeiçoamento extremamente importante em nosso corpo de normas ambientais.
A implementação dos estudos prévios de impacto ambiental (EIA) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental é fundamental, mas apresenta limitações evidentes. Os EIA, em regra, abrangem apenas empreendimentos específicos. Não se costuma fazer uma análise consistente dos impactos cumulativos gerados pelo conjunto de empreendimentos a serem implantados numa mesma região. Além disso, a avaliação efetivada por meio dos EIA, muitas vezes, acontece numa etapa tardia do processo de planejamento, dificultando a opção por alternativas que, de fato, minimizem os efeitos ambientais adversos.
Esses e outros problemas verificados na implementação dos EIA têm levado diversos especialistas e organizações internacionais a proporem a realização da AAE, cujas normas básicas se pretende inserir na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Diante do papel extremamente relevante que a AAE pode vir a desempenhar na promoção da sustentabilidade do processo de desenvolvimento, conta-se, desde já, com o pleno apoio desta Casa na aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Fernando Gabeira

2 comentários:

  1. Venho, por meio, deste e-mail, comunicar que constatei o fato singular de ter sido eu o primeiro listado como seguidor de vosso blog “Ambiente Sustentável”. Fico feliz contribuir singularmente para a espansão do interesse por questões ambientais que o foco temático de tua página eletrônica. Espero, igualmente, que tu possas te interessar pelo meu blog “A UFAM QUE NÓS Q EREMOS” que trata igualmente do tema da sustentabilidade ambiental e, inclusivamente, da Amazônia.
    Até mais ver.
    Atenciosamente.
    loc.carvalho@oi.com.br

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  2. Caro Luiz,
    Seja muito bem vindo. Desenvolver a sustentabilidade na Amazônia, como tu sabes, é uma necessidade, por isso as discussões a cerca deste tema precisa evoluir. Espero que possamos contribuir para que isso ocorra.

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