terça-feira, 28 de abril de 2009

Avaliação Ambiental Estratégica no Direito Comparado

O artigo a seguir é de autoria da advogada Paula Castro Collesi, que foi publicado na Revista eletrônica DAZIBÃO, edição 08 de 2006 (http://www.dazibao.com.br/boletim/0008/juridico_05.htm). A autora define AAE e apresenta um breve histórico da aplicação deste instrumento.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), está intimamente ligada ao desenvolvimento sustentável, tema de discussões globais. Entretanto, é preciso conhecer como a AAE é tratada no resto do mundo.
Esta avaliação foi criada para suprir as deficiências detectadas nos convencionais Estudos de Impacto Ambiental (EIA). Estes dois instrumentos são diferentes. O primeiro, trata de uma avaliação com magnitude maior de certa região, considerando impactos futuros, e é realizado pelo governo por meio de planos, programas e políticas. Já o segundo, é realizado para instalação do empreendimento específico, sendo que os impactos são relacionados à obra.
A maioria das definições de Avaliação Ambiental Estratégica se limita a dizer que é uma avaliação ambiental de políticas, planos e programas, quando, na verdade, é mais que isto. É o conjunto de atividades estratégicas realizadas por órgãos públicos por meio de políticas, planos e programas, com objetivo de mostrar potenciais impactos, presentes e futuros, de certa região, direcionando que tipo de empreendimento poderá ser implantado.
As primeiras linhas do que hoje se pode chamar de AAE, foram criadas em 1969, pelo NEPA (National Environmental Policy Act, ou Ato sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), nos Estados Unidos, impondo às agências federais a preparação de declaração dos impactos ambientais que afetariam a qualidade do meio ambiente humano. Entretanto, os Estados Unidos não evoluíram e continuam com o mesmo ato. Por ser este um instrumento muito vago, alguns Estados possuem seus próprios planos, como a Califórnia, mas poucas avaliações já foram feitas.
Depois de 20 anos, em 1989, o Banco Mundial adotou uma diretiva interna permitindo avaliações regionais que utilizem o Estudo de Impacto Ambiental. A Comunidade Econômica da Europa propôs a primeira diretiva sobre Avaliação Ambiental nas Políticas, Planos e Programas, que foi aceita pelo Conselho da União Européia, no dia 27 de junho de 2001, ficando conhecida como SEA Directive (Diretiva sobre AAE).
Em 21 de março de 2003, os países-membros da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE- United Nations Economic Comission for Europe) assinaram Protocolo de Avaliação Ambiental Estratégica para a Convenção de Avaliação de Impacto Ambiental, em um contexto sem fronteiras, mais conhecido como Protocolo de Kiev. Referido documento tem como objetivo a alta proteção ao meio ambiente, contemplando as conseqüências ambientais com um projeto oficial de planos e programas, além de estabelecer que a AAE seja feita antes das tomadas de decisões. Este protocolo só entrará em vigor quando 16 membros, de um total de 56, da UNECE, ratificarem, aceitarem e aprovarem. Até o presente momento, somente Albânia, República Tcheca, Finlândia e Suécia ratificaram o protocolo.
Ressalte-se que o Protocolo de Kiev usa como base os princípios da ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, quais sejam o princípio 4 (para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento) e o 10 (assegurar a participação em nível apropriado de todos os cidadãos).
Em âmbito geral, a maioria dos países da União Européia se baseia na Diretiva da AAE (SEA Directive), além de emendas aos planos regionais e municipais. Alguns países como França, Reino Unido e Dinamarca, possuem seus próprios atos. Outros, como a Alemanha, não possuem. Estes atos impõem aos governos regionais e municipais a preparação de planos sobre todos os assuntos, como, por exemplo, projetos sobre transportes e urbanizações, incluindo em todos eles a Avaliação Ambiental Estratégica, ou seja, todos os planos deverão ser precedidos deste instrumento.
Um aspecto interessante a ser atentado é que em muitos países são elaborados EIA em paralelo com AAE, e, em muitos casos, eles acabam se juntando. Este fato ocorre quando uma avaliação está sendo feita em uma determinada região e um estudo está sendo realizado para determinado empreendimento nela inserido, podendo ocorrer fusão de ambos.
No Canadá, em 1990, foi formado o Conselho Diretivo de Avaliação Ambiental Estratégica, que estabeleceu às autoridades federais o planejamento de avaliações ambientais previamente ao início das obras, e, quando concluídas, voltassem para o Conselho, para aprovação. Em 1999, foi feito um guia para implementação do AAE, que está sendo analisado pela Agência de Avaliação Ambiental do Canadá.
No Brasil, a AAE só foi regulamentada pelo Estado de São Paulo, mediante a Resolução CONSEMA nº 44, de 29 de dezembro de 1994, que designa a Comissão de Avaliação Ambiental Estratégica. Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.072, de 2003, que dispõe sobre Avaliação Ambiental Estratégica de políticas, planos e programas, modificando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), há mais de um ano.
Pode-se perceber que todos os países analisados estão implementando, aos poucos, planos, programas e políticas de avaliação ambiental. Afinal, este instrumento é “política e ambientalmente correto”.
No entanto, alguns países, como a França, possuem certa resistência para mudar seus instrumentos ambientais, preferindo os Estudos de Impacto Ambientais por já serem usados há muito tempo e também por serem melhor regulamentados.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Avaliação Ambiental Estratégica

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2072/2003, de autoria do deputado Fernando Gabeira (PV – RJ) que altera a Lei nº 6983, de 31 de agosto de 1981, a fim de dispor sobre a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas.
E o que vem a ser Avaliação Ambiental Estratégica – AAE? Qual a sua relação com os demais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMN (Lei 6983/1981), em especial com o Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental?
A fim de responder a estas e outras questões irei publicar, a partir de hoje, alguns artigos sobre AAE. Para começar nada melhor do que o próprio Projeto de Lei.

Projeto de Lei no 2072, de 2003

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a fim de dispor sobre a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", prevendo a realização de avaliação ambiental estratégia no âmbito do processo de formulação de políticas, planos e programas, e dispondo sobre as regras básicas desse instrumento.
Art. 2º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", passa a vigorar acrescida do seguintes arts. 12-A a 12-C:
"Art. 12-A. Ficam os órgãos da administração pública direta e indireta responsáveis pela formulação de políticas, planos ou programas obrigados a realizar a avaliação ambiental estratégica dessas políticas, planos ou programas.
§ 1º Entende-se por avaliação ambiental estratégica o conjunto de atividades com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa, tendo em vista:
I - a opção por alternativas tecnológicas ou locacionais que mitiguem os efeitos ambientais adversos;
II - a proposição de programas e ações compensatórias dos efeitos ambientais adversos.
§ 2º A realização da avaliação ambiental estratégica não exime os responsáveis de submeter os empreendimentos que integram as políticas, planos ou programas ao licenciamento ambiental exigido na forma do art. 10.
§ 3º As alterações significativas do conteúdo de políticas, planos e programas também ensejam a realização de avaliação ambiental estratégica.
Art. 12-B. A avaliação ambiental estratégica observará as seguintes diretrizes:
I - a avaliação abrangerá todo o processo de formulação da política, plano ou programa;
II - as metodologias analíticas a serem aplicadas na avaliação serão definidas pelos órgãos responsáveis pela formulação da política, plano ou programa, observados os parâmetros básicos definidos em regulamento;
III - serão asseguradas na avaliação:
a) ampla publicidade das atividades desenvolvidas, e de seus resultados;
b) participação da população afetada pela política, plano ou programa.
Art. 12-C. O resumo das atividades desenvolvidas no âmbito da avaliação ambiental estratégica, e de seus resultados, será consolidado no Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único. Quando requerido por órgão ambiental integrante do SISNAMA, pelo Ministério Público ou por cinqüenta ou mais cidadãos, será realizada audiência pública para discussão do RAA, na forma do regulamento. (NR)"
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei constitui crime contra a administração ambiental, sujeito às penas previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções cabíveis nas esferas administrativa e cível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A avaliação ambiental estratégica (AAE) constitui o processo formalizado, sistemático e abrangente de avaliação dos efeitos potenciais de uma política, plano ou programa, e de suas alternativas, nos componentes físicos, biológicos e socioeconômicos do meio ambiente, e em suas interações.
A previsão em lei da obrigação de realização da avaliação ambiental estratégica constitui um aperfeiçoamento extremamente importante em nosso corpo de normas ambientais.
A implementação dos estudos prévios de impacto ambiental (EIA) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental é fundamental, mas apresenta limitações evidentes. Os EIA, em regra, abrangem apenas empreendimentos específicos. Não se costuma fazer uma análise consistente dos impactos cumulativos gerados pelo conjunto de empreendimentos a serem implantados numa mesma região. Além disso, a avaliação efetivada por meio dos EIA, muitas vezes, acontece numa etapa tardia do processo de planejamento, dificultando a opção por alternativas que, de fato, minimizem os efeitos ambientais adversos.
Esses e outros problemas verificados na implementação dos EIA têm levado diversos especialistas e organizações internacionais a proporem a realização da AAE, cujas normas básicas se pretende inserir na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Diante do papel extremamente relevante que a AAE pode vir a desempenhar na promoção da sustentabilidade do processo de desenvolvimento, conta-se, desde já, com o pleno apoio desta Casa na aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Fernando Gabeira

quarta-feira, 1 de abril de 2009

MAPA MENTAL DOS ESTUDOS AMBIENTAIS



1.1- Dados básicos

Todo estudo ambiental visa, de alguma forma, comparar o estado atual de degradação do ambiente com uma situação anterior (de não-degradação) ou ideal. Assim, a etapa inicial tem por fim, justamente, reunir o que existe registrado na empresa sobre consumo e produção, além de Normas, Leis e Regulamentos já publicados (1a. etapa - Dados básicos) e que, por comparação com a realidade (2a. etapa - Estudos complementares); conduzir a um Diagnóstico ambiental (3a. etapa) e que possa orientar um Plano de ação (4a. e última etapa dos Estudos Ambientais).

1.1.1 - Normas técnicas

As Normas, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e mesmo as do grupo ISO (International Standard Organization), servirão de balizamento para se aferir o grau de poluição e ou conformação a ser detectado nos Estudos complementares.

1.1.2 – Consumo

Sabemos que as agressões ambientais, no seu conceito mais amplo e atual, não se limitam à poluição do ar, solo e mananciais. Tem a ver, também, com o consumo excessivo de água, energia elétrica e materiais, pois estes bens, para a sua produção, pressionam os recursos naturais, gastam energia e emitem gás carbônico, aumentando o efeito estufa. Nesta etapa, portanto, é útil que sejam levantados dados sobre o consumo de água para a produção dos bens industriais (m3/t de produto, p.ex.), o gasto de energia elétrica para o mesmo fim (Kwh/t) e o uso de outros materiais de consumo (kg lenha/t vapor, p.ex.).

1.1.3 – Produção

A produção física (número de unidades produzidas por dia ou por mês) e o uso da mão-de-obra (número de empregados por turno), são dados básicos que, mais tarde, podem colaborar no Diagnóstico ambiental da 3a. etapa dos Estudos Ambientais.
1.2 - Estudos complementares
Os estudos complementares, compostos por levantamentos, medições (caso necessárias) e procedimentos, têm por finalidade: completar e reforçar os dados básicos, levantados na etapa anterior.

1.2.1 – Levantamentos

Entre os levantamentos a serem realizados nesta etapa citamos, p.ex., aqueles relativos ao consumo de energia elétrica e de materiais de consumo, além dos gastos com água.

1.2.2 – Medições

Numa indústria alimentícia, p.ex., podem ser medidos in loco o consumo de água em cada um dos principais processos; a simples visão posterior dos per cápita, pode chamar a atenção para o gasto exagerado numa certa etapa do fluxo industrial, sugerindo um estudo mais atento da metodologia que está sendo empregada, a fim de implantar um dispositivo ou sistemática tendente a reduzir o consumo de água. Se esse gasto exagerado se dá num dos banheiros, pode-se pensar em trocar o anel de vedação para evitar vazamentos ou torneiras temporizadoras. A produção de resíduos (lixo comum e resíduos industriais ou hospitalares) é, também, uma das medições imprescindíveis.

1.2.3 – Procedimentos

Procedimentos de caracteres técnicos (adequação às Normas), administrativos (exigências ambientais e de capacitação do pessoal) e operacionais (atendimento às rotinas de trabalho usuais), servem para consolidar os Estudos complementares de modo que sirvam de suporte ao Diagnóstico ambiental.

1.3 - Diagnóstico ambiental

O Diagnóstico ambiental é o resultado prático dos Estudos Ambientais e deve fornecer um retrato fiel dos problemas encontrados na unidade sob foco. Desse modo, deve referir-se, principalmente, aos problemas de energia, de resíduos e os processos atuais.

1.3.1 – Energia

O relatório que materializa o diagnóstico, no campo da energia, deve mostrar se há um consumo exagerado de água na unidade analisada, onde e por que. O mesmo com relação ao consumo de energia elétrica. As alternativas técnicas, econômicas e operacionais para a redução desses insumos, também devem fazer parte do diagnóstico para, na etapa posterior (Plano de ação), uma delas poder ser escolhida e implantada. A substituição das lâmpadas incandescentes por outras de vapor de mercúrio (ou outras que, no futuro, sejam mais adequadas e menos agressivas ao meio ambiente), freqüentemente, é uma das sugestões apresentadas no Diagnóstico ambiental.

1.3.2 – Resíduos

Os resíduos domésticos, industriais e hospitalares, costumam ser as agressões ambientais mais freqüentes encontradas nos Diagnósticos. Dentre esses resíduos, por sua agressividade, destacam-se os esgotos, o lixo e os gases poluentes. Ultimamente, fazem parte da longa lista de resíduos tóxicos, as lâmpadas fluorescentes (por causa do mercúrio) e o chamado lixo tecnológico (cartuchos usados de impressoras, placas e outros equipamentos de informática).

1.3.3 – Processos

Os processos administrativos e operacionais da empresa são parte importante do Diagnóstico ambiental, já que são eles que devem operacionalizar as mudanças nas rotinas necessárias à mitigação dos danos ambientais diagnosticados.

1.4- Plano de ação

O Plano de ação vem a ser a materialização do Diagnóstico, no que tange às correções e adequações às agressões ambientais encontradas nos Estudos. Divide-se, basicamente, em 3 vertentes: Auditorias, Adequações e Retro-alimentação.

1.4.1 – Auditorias

As auditorias são inspeções técnicas periódicas, feitas por técnicos da empresa ou de firmas certificadoras externas (caso da concessão das ISOs), com o objetivo de verificar se as normas ambientais estão sendo cumpridas.

1.4.2 – Adequações

São ajustes/enquadramentos às Normas técnicas e ambientais vigentes (Dados básicos) e Regulamentos internos (estes, elaborados com base no Diagnóstico), com vistas a corrigir os erros e excessos praticados pela empresa.

1.4.3 - Retro-alimentação

Todo processo dinâmico, requer a constante mudança de parâmetros (ajustes), com vistas à perfeição. Nos Estudos ambientais não é diferente e, a cada dia, pode ser necessária a adoção de um procedimento que, como na sintonia de uma estação de rádio, permita o ponto exato da audição sem ruídos.

Disponível em http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/mma1.htm