terça-feira, 31 de março de 2009

Mapa Mental do Desafio do Meio Ambiente


Neste mapa consegui reunir praticamente todos os problemas que afetam o Meio Ambiente: suas causas, os danos sofridos e as soluções até o momento utilizadas para reverter a situação.

As CAUSAS

A urbanização, as indústrias e a agropecuária são as vilãs do meio ambiente. As barragens (para geração de eletricidade, abastecimento d´água, regularização de estiagens e irrigação) interrompem o fluxo das águas, com sérios transtornos ao meio ambiente. A impermeabilização do solo com o asfalto, concreto, piçarra ou paralelepípedo, não permite o reabastecimento do lençol freático, aumentando as enxurradas. A ocupação das áreas de risco (margens dos córregos, áreas com matas, dunas e encostas sujeitas a deslizamentos) é consequência da favelização. O desmatamento tem como motivações: local para construções (casas, estradas, barragens, etc.), áreas de plantio, venda de madeira, produção de carvão para siderúrgicas e lenha para caldeiras e fogão doméstico. Atualmente, dois quintos ou 40% da população mundial mais pobre são forçados a usar a biomassa tradicional --- lenha e dejetos animais --- para cozinhar e se aquecer (Fonte: SALVE O PLANETA/Energia, WWF e O Globo, 2008).

Os efluentes das indústrias, lançados nos rios sem tratamento, dizima a flora e a fauna. O gasto excessivo das indústrias com água potável e energia elétrica, exerce pressão sobre os recursos naturais para produzi-los. A poluição do ar é fruto do não uso de tecnologias mais modernas de redução e purificação dos gases provenientes dos processamentos industriais. Os veículos modernos já saem das montadoras com equipamento (catalizador) que reduz as emissões de gases poluentes, mas a maioria ainda polui o meio ambiente.

O consumo de água pela irrigação das lavouras representa 70% de toda a água retirada dos rios e outros mananciais. Os agrotóxicos, mesmo na periferia das cidades, causa acidentes, mortes e contamina o ar e as águas subterrâneas. A erosão do solo é fruto de práticas agrícolas equivocadas (plantio morro abaixo, queimadas, solo nú, ausência de curvas de nível, etc.) e contribui para o empobrecimento do solo e o assoreamento dos rios. Os dejetos dos animais (bois, suinos e aves, principalmente) lançados no solo e nos cursos d´água sem tratamento, poluem os cursos d´água e fornecem uma carga odorífica às vezes insuportável. Além do arroto do boi, que produz CH4, um dos gases do Efeito Estufa.

As SOLUÇÕES

A primeira coisa a fazer quando uma das causas acima afeta o meio ambiente é proceder a um Diagnóstico ambiental. Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o consequente Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), são os produtos finais destes estudos. Uma série de Normas e Resoluções estão disponíveis para servir de guia ou diretriz aos estudos. A simples aplicação do Código Florestal já seria de grande valia. A construção de Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) e de aterros sanitários é uma exigência de toda Prefeitura ou empresa comprometida com o meio ambiente. A Educação Ambiental é uma prática indispensável quando se trata de proteger a Natureza. A Recuperação de Áreas Degradadas (RAD) é a solução prática para mitigar os danos provocados pelas mineradoras e outras práticas de engenharia que usem desmatamento e revolvimento do solo superficial.

Os DANOS

Os danos ambientais são de natureza local, regional ou global. No primeiro caso, podemos exemplificar com uma empresa ou indústria. No segundo, com os problemas ambientais enfrentados pelas Prefeituras municipais. E os danos globais ou planetários, muito discutidos atualmente, afetam áreas que abarcam mais de um país.

Em levantamento realizado pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN (que é o 2o. maior parque industrial do país), os problemas ambientais mais sentidos pelas indústrias fluminenses foram: o lixo, consumo de energia (água e luz), ruídos, esgotos, gases e odor.
A nível regional, os maiores problemas ambientais enfrentados pelos prefeitos brasileiros são: assoreamentos, a poluição dos rios, a alteração da paisagem, a contaminação do solo (principalmente pelos esgotos e pelo chorume do lixo) e a poluição do ar (queimadas e veículos).
Os danos globais mais sentidos pela população são o aumento da temperatura (que matou muita gente na França, recentemente), as catástrofes naturais (que se tornaram mais intensas e frequentes pelo aumento da temperatura), o degelo, a seca e a morte de animais.


terça-feira, 24 de março de 2009

Curso de Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impactos Ambientais

Ministrante/ Consultor
PROFº MÁRCIO AMORIM
Data: 18 e 25 de Abril dia todo (sábado)
Carga Horária: 16h.
Local: IESAM ou FACI

Objetivo
O curso tem por objetivo fornecer informações adequadas quanto aos procedimentos e trâmites requeridos a concessão da Licença ambiental, tornando o processo mais rápido e eficiente.

Público-Alvo
Empresários, gerentes, coordenadores, consultores, técnicos e demais colaboradores que exercem funções relacionadas ao meio ambiente.

Programa
Conceito de Licenciamento Ambiental
Razões para o licenciamento ambiental
Características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental
Tipos de Licença ambiental
Licença Prévia – PV
Licença de Instalação – LI
Licença de Operação – LO
Procedimentos para obtenção da licença ambiental
Avaliação de Impacto Ambiental
Estudo de Impacto Ambiental – EIA
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
Documentos Técnicos do licenciamento ambiental
Conseqüências da ausência do licenciamento
Custos do Licenciamento Ambiental

Material didático/ Metodologia
Apostila e uso de laboratório para as aulas práticas.
a) Aula expositiva com utilização de recursos audiovisuais;
b) Aplicação prática do conteúdo teórico (visita à home page dos principais órgãos licencidores – SEMA/PA e IBAMA).

Ministrante/ Consultor
MÁRCIO ANDRÉ AMORIM DA SILVA, Graduação em Biologia; Especialista em Pericia Ambiental; Mestrado em Zoologia; Áreas de atuação: Gestão Ambiental, Licenciamento Ambiental, Análise de Risco Ambiental, Avaliação de Impacto Ambiental, Consultor Ambiental.

Período
18 e 25 de abril o dia todo
Horário
Dia todo (sábado)
Carga horária
16 horas
Local
AmazonCursos e Treinamentos
Contato
(91) 3223-3034/ 8113-5668/ 9604-6460

Documentação para inscrição
Pessoa física: Nome completo, nº do CPF, endereço completo e telefone.
Empresa: Razão social, nº do CNPJ, endereço completo e telefone.
Horário de inscrição
08:00h às 12:00h – 14:00h às 18:00h

Investimento
R$ 250,00

Incluso: material didático e certificado.

Inscrições realizadas e pagas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 10% de desconto.
Inscrições realizadas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 05% de desconto.
Acima de 03 inscrições realizadas e pagas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 15% de desconto.
Acima de 03 inscrições realizadas até o dia (10 dias antes do dia do curso) 10% de desconto.
Entrada de 50% no ato da matricula e o restante no cartão ou cheque para 30 dias.

Forma de pagamento
Pode ser feito depósito em conta corrente a favor de:
Banco – Banco do Brasil
Agência – 0765 - X
Conta – 14502 - 5
OU
No local da inscrição.

Cancelamento
Pela AMAZONCURSOS: por falta de quorum será devolvida 100% do valor pago. Avisaremos do cancelamento com 24 horas de antecedência da data prevista para o início do curso. O reembolso será creditado em até sete dias úteis.
Pelo PARTICIPANTE: será devolvido 80% do valor pago. O cancelamento poderá ser solicitado pelo telefone (91) 3223-3034 com 24 horas de antecedência do início do curso. O reembolso será creditado em sete dias úteis.
Depois deste prazo (24 horas d antecedência do início do curso), não haverá devolução do valor pago.
Também não haverá devolução do valor pago se o (a) participante desistir do curso, após seu início.

Certificado
O certificado será fornecido ao final do curso, às pessoas que comparecerem a 75% das aulas. Caso o aluno falte à última aula, o certificado poderá ser retirado da AMAZONCURSOS, à Rua Dom Romualdo de Seixas, 1648, Umarizal, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h ou das 14:00h às 18:00h.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Desenvolvimento Sustentável Local

Existe por parte dos órgãos ambientais federais e estaduais um anseio ao repasse de atribuições para os municípios, onde, em princípio, pode-se estabelecer uma relação mais direta entre o poder público e o dia a dia dos problemas de ecologia urbana. Isto se tornou possível a partir da Constituição de 1988, que permitiu ao município um maio controle das questões ambientais locais.

Este repasse de atribuições depende de uma capacitação institucional, legislativa e técnica das prefeituras, bem como, de sua disponibilidade para uma articulação com as comunidades na sua implementação.

Do mesmo modo, a gestão ambiental não pode ser vista como tarefa apenas de órgãos ambientais, mas como preocupação do conjunto da administração municipal, dos empresários, da comunidade e das entidades representativas da sociedade. A solução de problemas ambientais locais muitas vezes transcende o âmbito do município, isoladamente, e requer a colaboração entre dois ou mais municípios vizinhos e sua cooperação com órgãos estaduais e federais. Uma gestão ambiental eficaz depende, além desta articulação entre diferentes órgãos e instâncias de poder, de uma cooperação local entre o poder público, a comunidade organizada, organizações não-governamentais ambientalistas e comunitárias, e a iniciativa privada, conforme previsto na Agenda 21.

sexta-feira, 20 de março de 2009

O Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental

1 – Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

Os instrumentos da PNMA não se confudem com os instrumentos materiais previstos no parag. 1o, inc. I a VII do art. 225 da Constituição Federal, nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos (Sirvinskas, 2008).
O art. 9o da Lei 6.938/81 dispõe serem instrumentos da PNMA:
“I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção ou absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Publico federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevente interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso com redação dada pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989);
VII – o cadatro técnico federal das atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X – a instituição de relatório de qualidade do meio ambiete a ser divulgado anualmente pelo Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XII – o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (incisos X a XII foram incluidos pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989)”.
De acordo com Miralé (2004) nem todos os doze instrumentos para a execução da PNMA possuem uma base legal detalhada, enquanto alguns ainda são aplicados de maneira muito empírica e esparsa nas ações de gestão ambiental.

2 - O Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental

O ordenamento jurídico do meio ambiente busca, em ultima análise, compatibilizar as ações humanas com as exigências de ordem física, biológica, social e outras, de modo tal que a qualidade ambiental positiva, propícia aos ecossistemas naturais e aos ecossistemas sociais.
A legislação não pode prescindir de critérios e parâmetros técnicos, visto que eles decorrem de aplicações cientificas à manutenção do equilibrio ecológico preoconizado pela Constituição Federal de 1988.
Por isso na elaboração, formulação e aplicação de leis e de outros atos normativos, e em conformidade com requisitos técnicos que acompanham o exercício de direitos e deveres em relação ao meio ambiente, intecorrem ora restrições, ora estimulos a determinados procedimentos. Este é o caso dos Padrões de Qualidade Ambiental, cujo estabelecimento é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9°,I, da Lei n° 6.938/81).
No processo de estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, desenvolve-se a procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, relações ou conjuntos de componentes, níveis esses geralmente expressos em termos numéricos que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos, e que sejam aceitos pela sociedade.
Os padrões de qualidade ambinetal são estabelecidos no Brasil por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). No presente, já estão regulamentados os Padrões de Qualidade do Ar, das Águas e dos Níveis de Ruidos.
Por sua propria natureza, como padrões técnicos, eles são elaborados e redigidos em formulas, conceitos e linguagem apropriadas, o que os torna menos claros para os leitores não afeitos às ciências do ambiente. Não obstante, como parametros técnicos estão incorporados a legislação, e assim devem ser entendidos.
É o poder público que deverá estabelecer os limites de poluentes no ar, nas águas e a emissão de ruídos sem causar danos ao meio ambiente ou colocar em perigo a saúde humana, a qualidade de vida e os ecossistemas.

2.1. Padrões de qualidade do ar
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da Resolução 005/89, de 5 de junho de 1989, criou o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR). Esse programa tem por finalidade estabelecer limites de poluentes no ar atmosférico com vistas à proteção da saúde, do bem-estar das populações e à melhoria da qualidade de vida. Essa resolução fixa o limite máximo de emissão de poluentes no ar atmosférico (partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio).
A resolução 008/90, de 6 de dezembro de 1990 estabelece limites máximos de emissão de poluentes no ar em decorrencia de processos de combustão externa, como por exemplo, dióxido de enxofre. Essa resolução fixa padrões de qualidade do ar em primários (níveis máximos toleráveis) e secundários (níveis desejados).
A resolução 003/90, de 28 de junho de 1990, do CONAMA, por sua vez, definiu poluente atmosférico como “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou caraterísticas em desacordo com os níveis estabelecidos, ou que tornem ou possam tornar o ar: I- impróprio, nocivo ou ofencivo à saúde; II- inconveniente ao bem-estar público; III- danoso aos materiais, à fauna e flora; IV- prejudicial a segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade” Cart. 1o, parágrafo único.
Por fim esta resolução estabelece um plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar, quando os poluentes ultrapassarem os limites pre-estabelecidos, colocando em risco a saúde humana.

2.2- Padrões de qualidade das águas
O CONAMA, através da resolução357/05, de 17 de março de 2005, classifica as águas em: doces, salobras e salinas. As águas doces possuem um grau de salinidade inferior a 0,5‰; as águas salobras possuem um grau de salinidade entre 0,5‰ e 30‰; e as águas salinas possuem um grau de salinidade superior a 30‰. Tal resolução revoga a anterior (resolução 20/86, de 18 de junho de 1986).
Essa classificação tem por escopo, estabelecer o uso preponderane dos corpos d’água. É com base nessa classificação que se dará o destino do uso da água. A avaliação da qualidade dos corpos d’água deverá ser realizada pelo Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
A classificação das águas de acordo com o uso preponderante foi regulamentada pela resolução 12/00, de 19 de julho de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Esse enquadramento tem por escopo fixar os critérios do uso dos corpos d’água em conformidade com os padrões estabelecidos pelas resoluções

2.3- Padrões de qualidade para ruídos
Os ruídos podem causar graves danos ao aparelho auditivo do ser humano, especialmente se ultrapassarem os limites estabelecidos pelas normas e de forma contínua. Foi com base na possibilidade de causarem danos à saúde humana que o CONAMA, através da resolução 01/90, de 08 de março de 1990, deu validade a NBR no 10.152 da ABNT, que dispõe sobre a avaliação de ruídos em áreas habitadas. Essa norma ainda estabelece que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e dretrizes estabelecidos nesta resolução.
Há também outras resoluções estabelecendo normas para o controle dos ruídos: a) produzidos por atividades industriais (Res. 01/90, de 08 de março de 1990 do CONAMA); b) produzidos por quaisquer outras atividades (Res. 02/90, de 08 de março de 1990 do CONAMA); c) produzidos por eletrodomésticos (Res. 20/94, de 07 de dezembro de 1994 do CONAMA); d) produzidos por veículos automotores (Res. 01/93, de 11 de fevereiro de 1993; Res. 02/93, de 11 de fevereiro de 1993; 08/93, de 31 de agosto de 1993; Res. 17/95, de 13 de dezembro de 1995; Res. 252/99, de 07 de janeiro de 1999, todas do CONAMA).
São essas normas que estabelecerão os critérios e os limites de poluentes lançados no ar, nas águas e a emissão de ruídos à saúde humana e ao meio ambiente.


3. Referências Bibliográficas
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 580.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente. Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 3a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2004. 1024.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 6a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 756.

A Avaliação de Impactos Ambientais: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA

1 – A Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) encontra-se disciplinada na Lei no 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, esta mesma lei nstitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINAMA), seus fins e ecanismos de formação e aplicação e da outras providencias. Por se da tratar de uma lei infraconstitucional ela é regulamentada pelo decreto no 99.274/90, de 06 de junho de 1990.
Depois da Constituição Federal a PNMA é alei ambiental mais importante, pois é nela que está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental, como: conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, entre outros.
A PNMA deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.

2 – Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Osinstrumentos da PNMA não se confudem com os instrumentos materiais previstos no parag. 1o, inc. I a VII do art. 225 da Constituição Federal, nem com os instrumentos processuais, legislativos ou administrativos (Sirvinskas, 2008).
O art. 9o da Lei 6.938/81 dispõeserem instrumentos da PNMA:
“I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção ou absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Publico federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevente interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso com redação dada pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989);
VII – o cadatro técnico federal das atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X – a instituição de relatório de qualidade do meio ambiete a ser divulgado anualmente pelo Instituto Basileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XII – o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (incisos X a XII foram incluidos pela Lei no 7.804/98, de 18 de julho de 1989)”.
De acordo com Miralé (2004) nem todos os doze instrumentos para a execução da PNMA possuem uma base legal detalhada, enquanto alguns ainda são aplicados de maneira muito empírica e esparsa nas ações de gestão ambiental.

3 – A Avaliação de Impactos Ambientais
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) talveis seja o instrumento de maior importância na gestão ambietal, pois o que se define a partir dela produz efeitos diretos sobre o meio ambiente, em exata correspondência ao Princípio da Prevenção (Pedro; Frangetto, 2004).
A funcão da AIA no ordenamento jurídico brasileiro pode ser resumido da seguinte forma: instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o ínicio do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tmada de decisão e por eles considerados (Moreira, 1990).
De acordo com Oliveira (2000) existe uma certa tendência entre os ambientalistas, inclusive autoridades ambientais, de confundir o instrumento da PNMA “Avaliação de Impacto Ambiental”com ferramenta do licenciamneto ambiental denominada “Esdtudo de Impacto Ambiental – EIA”, que vem prejudicando bastate que se extraia do instrumental representado pelas técnicas e metodologias de AIA as úteis consequncias da AIA.

3.1 – Legislação disciplinadora da AIA
A AIA é regida à categoria de instrumento da PNMA através do inc. III, art. 9o da Lei 6.983/81, de 31/08/1981. O Decreto 88.351/85, de 01/06/1983, depois substituido pelo Dec. 99.274/90, ao regulamentar a Lei 6.938/81, vinculou a avaliação de impactos ambientais aos sistemas de Licenciamento, outorgando ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) competencia para “fixar os critérios básicos segundo as quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de Licenciamento” (Art. 18, par. 1º).
A partir daí o CONAMA vem regulamentando o licenciamento de obras e atividades mediante AIA, estabelecendo para cada caso que mereça regulamentação específica, um tipo de estudo capaz de aferir o meio mais adequeado e correto de abreviar as interferências negativas no ambiente.

a- Resolução CONAMA 001/86
Publicada em 25 de janeiro de 1986, nos termos desta resolução todas as atividades modificadoras do meio ambiente nela exemplificativamente listadas, dependiam da elaboração de “Estudos de Impacto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental”, sem o que não poderiam ser licenciados.

b- Resolução CONAMA 006/87
Editada em 16/09/1987, dirigindo-se específicamente “Licenciamento Ambiental de grande porte, especialmente àquelas nas quais a União tenha interesse relevante, como a geração de energia elétrica”.

c- Resolução CONAMA 009/87
Apesar de ter sido aprovado em 03 de dezembro de 1987, só passou a vigorar em 05 de julho de 1990, data de sua publicação oficial. Essa resolução regulamenta a realização de audiências públicas nas hipótese em que o processo licenciatório envolver, como modalidade de avaliação, o EIA/RIMA, conforme previsto no art. 11, par. 2º da resolução CONAMA 001/86 e no art. 3º, caput, da resolução CONAMA 237/97.

d- Constituição Federal de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil considera o meio ambiente como: “Bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”. Impôs ao poder público, para asseguar a efetividade desse direito, entre outros, a incubência de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de imapcto ambiental”.

e- Decreto 99.274/90
O decreto 99.274/90, de 06/06/1990, revogou de modo expresso o decreto 88.351/83 de 01/06/1986, regulamentando a lei 6.902/81 de 27/04/1981, e a lei 6.938/81 de 31/08/1981, que dispõem, respectivamente, “sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente”.
O decreto 99.274/90, que cuidava da competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) teve sua redação alterada pelo decreto 3.942/01, de 27/09/2001. Contudo esse decreto manteve a competência do CONAMA para editar normas e estabelecer critérios básicos para a realização de Estudo de Impacto Ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.

f- Resolução CONAMA 237/97
Resolução de 19 de dezembro de 1997, altera parte da resolução 001/86 e da maior organicidade e uniformidade ao sitema de licenciamente ambiental vigente no país.
No art. 1º, III, deixa claro que a Avaliação de Impacto Ambiental, que ela chama de “Estudos Ambientais”, é gênero, de que são espécies todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Esta postura do CONAMA já vinha sendo adotada em diplomas anteriores, como a Resolução 010/90, do que tange as atividades de lavra e/ou beneficiamento de minério destinado a construção civil, e a Resolu’;cão 023/94, para as atividade de exploração de petróleo e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Continua a orientar os mais recentes atos normativos do colegiado, como é o caso, por exemplo, da resolução 305/02, que estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores de organismos genéticamente modificados e derivados.
A AIA não pode ser reduzida a uma de suas modalidades, isto é, ao EIA/RIMA. Fica claro que o EIA é espécie do gênero “avaliação de impacto ambientais”. Também, de que ele é exigível somente quando houver risco de significativa degradação ambiental, risco esse presumível, salvo prova em contrário, para as atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86.


4 - Referências Bibliográficas
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 580.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente. Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 3a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2004. 1024.
PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. (eds.) Curso de Gestão Ambiental. Coleção Ambiental. Barueri: Manole, 2004. 1045p.
SIRVINSKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 6a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 756.